Direito Administrativo
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Direito Administrativo- Poderes da Administração

Poderes da Administração Conceito Poderes administrativos são “o conjunto de prerrogativas de direito público que a ordem jurídica confere aos agentes administrativos para o fim de permitir que o Estado alcance seus fins.”[1] Abuso de Poder O abuso de poder “é a conduta ilegítima do administrador, quando atua fora dos objetivos expressa ou implicitamente traçados

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Direito Administrativo – Processo Administrativo.

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Finalidade: A doutrina aponta quatro finalidades básicas do processo administrativo (CARVALHO, 2019, p. 1150-2): o controle da atuação estatal, a realização da democracia, a redução dos encargos do Poder Judiciário e a garantia de uma atuação eficiente e menos defeituosa.[1] [1] CARVALHO, José dos Santos. Manuel de Direito Administrativo. Ed. Atlas, 34ª edição. 2019, págs.

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Direito Administrativo- Finalidades e princípios informativos da licitação

Finalidades e princípios informativos O art. 3º traz as finalidades e os princípios informadores da licitação. Art. 3º. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com

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Direito Administrativo – Controle da Administração.

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            Sistemas (direito comparado):             1. Contencioso administrativo (francês): a separação de poderes é absoluta. As controvérsias que tenham como parte a Administração Pública não se submetem ao controle do Judiciário. Sistema de Dualidade de Jurisdição: jurisdição comum – exercida pelo Judiciário, julgando as demandas da sociedade (particulares); jurisdição administrativa (exercida pelo Conselho de Estado)

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Direito Administrativo- Regime Jurídico Administrativo

Regime Jurídico da Administração Pública São as leis, com autorização constitucional, que indicam o regime jurídico a que estará submetida a Administração Pública: o de direito privado ou o de direito público. Exemplifica-se com o art. 173, § 1º, da CF, que determina à lei que estabeleça o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade

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Direito Administrativo – Responsabilidade do Estado.

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O Estado é responsável pelos seus atos, devendo ressarcir os danos causados em razão de sua atuação. Nesse sentido, o ordenamento jurídico brasileiro prevê que todas as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público que integrem a Administração Pública respondem de forma objetiva pelos danos que seus agentes,

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Direito Administrativo- Controle Administrativo

Controle Administrativo Sistemas (direito comparado):             1. Contencioso administrativo (francês): a separação de poderes é absoluta. As controvérsias que tenham como parte a Administração Pública não se submetem ao controle do Judiciário. Sistema de Dualidade de Jurisdição: jurisdição comum – exercida pelo Judiciário, julgando as demandas da sociedade (particulares); jurisdição administrativa (exercida pelo Conselho de

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Direito Administrativo – Tendências do Direito Administrativo.

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A lista de tendências atuais é inspirada em Di Pietro (2019, p. 31-44): Constitucionalização do Direito Administrativo: significa: a) a elevação, ao nível constitucional, de matérias antes tratadas infraconstitucionalmente; e b) a expansão ou irradiação dos efeitos das normas constitucionais por todo o sistema jurídico. Democratização da Administração Pública: fortalecimento da democracia participativa mediante a

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Direito Administrativo- Exceções ao princípio da Legalidade

Exceções ao princípio da Legalidade Celso Antônio Bandeira de Mello leciona que, no ordenamento jurídico brasileiro, há três exceções ao princípio da legalidade (2013, p. 109): a)         a edição de medidas provisórias (CF, art. 62): são medidas efêmeras e excepcionais para regular certos assuntos; b)        vigência do estado de defesa (CF, art. 136): situações de

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Direito Administrativo- Classificação dos Serviços Públicos

Classificação dos serviços públicos Serviços públicos propriamente ditos e de utilidade pública: Hely Lopes Meirelles aduz que os serviços propriamente ditos são “os que a Administração presta diretamente à comunidade, por reconhecer sua essencialidade e necessidade para a sobrevivência do grupo social e do próprio Estado” (2016, p. 420). São privativos do Estado, não permitindo

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