sábado
4 agoCodificação e Constitucionalização do Direito Administrativo
Codificação e Constitucionalização do Direito Administrativo
O direito como um todo trouxe a codificação de diversas matérias.
Entretanto, no Direito Administrativo impera a ausência de codificação, ou seja, não há um código que disciplina o assunto. Suas normas estão previstas em diversos diplomas legislativos e em normas
infralegais, como os Decretos, Portarias e Ordens de Serviço, por exemplo.
Cabe ressaltar que o Direito Administrativo está diretamente previsto na Constituição Federal. (tema: Codificação e Constitucionalização do Direito Administrativo)
A partir do neoconstitucionalismo, com a aproximação da moral e ascensão do princípio democrático, surgiu a constitucionalização do Direito Administrativo, que é a previsão de regras constitucionais no bojo da própria Constituição (exemplo: art. 37 e seguintes da CF – trata das normas de Direito Administrativo e regula a Administração Pública como um todo).
Assim, os diplomas normativos que regulam o Direito Administrativo são diretamente influenciados pela Constituição ante o reconhecimento de sua força normativa.
Dessa forma, o Direito Administrativo é informado também pelos princípios constitucionais (pelas vontades constitucionais). Isso quer dizer, por exemplo, que, tendo em vista a força normativa constitucional, no processo administrativo seria obrigatória a garantia da ampla defesa e do contraditório, ainda que não houvesse lei com tal disposição. (tema: Codificação e Constitucionalização do Direito Administrativo)
Graças a essa constitucionalização, há forte relação entre a Constituição e as normas que regulam o Direito Administrativo, fazendo saber que os atos e condutas administrativas tem que ser sempre praticados de acordo com o que dispõe a Constituição Federal.
A constitucionalização do Direito Administração é, sobretudo, um processo dinâmico interpretativo que vai pressupor a releitura de todo o ordenamento jurídico sob as lentes constitucionais, como bem diz o Ministro Luís Roberto Barroso. (tema: Codificação e Constitucionalização do Direito Administrativo)
Como consequência, há, por exemplo, uma nova forma de ver o princípio da legalidade. Hoje não mais se enxerga esse princípio como obediência cega e exclusiva à lei, onde existe uma vinculação positiva da Administração Pública.
É necessário pensar na juridicidade, pois a função do administrador vai além de cumprir apenas a lei. A sua função está, sobretudo, em cumprir os princípios constitucionais e reconhecer a força normativa da Constituição Federal. É uma superação do princípio da juridicidade para garantir que a Administração atue de maneira coerente e uniforme.
Além disso, a constitucionalização do Direito Administrativo prevê a superação do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado. Quando se pensa nessa supremacia, normalmente se associa apenas ao fato de que, se a Administração estiver em conflito com um particular, haverá preponderância do Direito Público.
Entretanto, hoje em dia se fala muito mais em técnicas de ponderação de direitos, que é fundamental para maior efetividade dos princípios.
Exemplo do princípio da relativização do interesse público sobre o privado:
Necessidade estatal de construção de hospital (necessidade do Estado de cumprir seu objetivo constitucional de garantia da saúde)
x
Particular que possui casa no local onde será construído o
hospital (direito ao patrimônio)
=
Necessário que haja regular processo de desapropriação,
devendo esta ser prévia, justa e em dinheiro.
A preponderância ocorrerá no momento em que o Estado pagar para possuir o bem do particular. O direito deste ao patrimônio estará resguardado a partir do momento em que ele receber indenização prévia, justa e em dinheiro.
Outra consequência do fenômeno da constitucionalização do direito é a possibilidade de controle judicial da discricionariedade administrativa, com base nos princípios constitucionais. (tema: Codificação e Constitucionalização do Direito Administrativo)
O poder judiciário não pode analisar o mérito administrativo (juízo de conveniência e oportunidade), mas pode analisar a compatibilidade da decisão discricionária da Administração Pública com os princípios constitucionais e, a partir daí, efetuar o controle de constitucionalidade.
Exemplo: O município X tem um milhão de reais em caixa para fechar seu orçamento e tem a escolha de reformar a prefeitura e trocar o piso da prefeitura de ardósia por mármore ou ele pode construir uma unidade básica de saúde. Essa escolha cabe ao Prefeito, porém, trocar o piso da prefeitura em detrimento da construção de uma unidade básica de saúde não realiza o princípio da eficiência. Assim, como a Constituição tem força normativa é cabível o controle judicial da escolha feita pelo prefeito, podendo o ato administrativo ser anulado.
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