segunda-feira
21 fevCOMO ESTUDAR QUESTÕES DE DIREITO PENAL BANCA FCC CONCURSO EDITAL PROMOTOR MPPE
O Edital prevê em seu conteúdo programático, Grupo Temático 1 – Direito Penal, ponto 24, o tema tratamento jurídico da violência doméstica e de gênero.
Por isso vamos estudar uma questão na qual o assunto é abordado, por meio do método de estudo reverso. Vejamos:
QUESTÃO
Ano: 2021 Banca: FCC Órgão: DPE-BA Prova: FCC – 2021 – DPE-BA – Defensor (A) Público (A)
Em 12/3/2021, Fernando chegou em casa alcoolizado e após discussão por ciúme, desferiu dois fortes socos no olho de sua esposa Vitória. Em seguida, Fernando disse que “não quer que ela fique novamente de conversa com outros homens na rua” e saiu de casa. Vitória pediu ajuda a vizinhos que a encaminharam ao pronto-socorro para os devidos cuidados. Em razão dos ferimentos, Vitória precisou ser submetida a pequena cirurgia, que necessitou de cinco dias de observação no hospital, mas após alta médica poderia voltar às suas atividades habituais normalmente. Contudo, no último dia se sentiu mal e realizou exames no hospital, tendo sido constatada infecção por Covid-19, que ocorrera no hospital. Em razão das complicações do vírus, Vitória seguiu internada no hospital e morreu vinte e um dias depois. Diante dos fatos narrados, Fernando deve responder por:
A – lesão corporal em situação de violência doméstica.
B – lesão corporal seguida de morte.
C – feminicídio.
D – crime nenhum, pois o fato é atípico.
E – tentativa de homicídio.
GABARITO: A
Estudo reverso: Para responder a referida questão, o examinando deve saber enquadrar o caso na previsão normativa previstano § 9º do Art. 129, do Código Penal: § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.
LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – ART. 129, § 9º
§ 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. |
Segundo assinala o autor Damásio de Jesus, o § 9º trata-se de figura típica qualificada, aplicável somente à lesão corporal leve dolosa. Por sua vez, a hipótese do § 10º atua também como causa de aumento da pena. Nesse sentido, “quando a mulher figurar como sujeito passivo do crime de lesão corporal, será preciso verificar se o fato foi ou não resultante de violência doméstica ou familiar. Em caso positivo e sendo leves as lesões, o fato se subsumirá ao art. 129, § 9º, do CP, agravado pela circunstância prevista no art. 61, II, f, parte final”[1]. No que toca o § 11º, “cuida-se de nova causa de aumento de pena, que tem incidência sobre as hipóteses de violência doméstica ou familiar quando o ofendido for pessoa portadora de deficiência física ou mental”[2]. Tal incidência é cabível independe do gênero do sujeito passivo.
[1] JESUS, Damásio de. Parte especial: crimes contra a pessoa a crimes contra o patrimônio – arts. 121 a 183 do CP, 2020, p. 218, 219.
[2] Idem.
Comentários