Contrato de Depósito
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Contrato de Depósito

Conforme leciona Tartuce, pelo contrato de depósito, o depositário recebe um objeto móvel e corpóreo, para guardar, até que o depositante o reclame. De acordo com a manifestação da vontade, o depósito pode ser classificado em voluntário ou necessário (ou obrigatório), subdividindo-se este último em legal e miserável. [1]

Art. 627. Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.

Art. 628. O contrato de depósito é gratuito, exceto se houver convenção em contrário, se resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão.

Parágrafo único. Se o depósito for oneroso e a retribuição do depositário não constar de lei, nem resultar de ajuste, será determinada pelos usos do lugar, e, na falta destes, por arbitramento.

Os frutos antecipados deverão ser indenizados, assim que se comprovar a colheita antes do momento.

Art. 629. O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante.

Jurisprudência:

STJ 386- Furto. Veículo. Campus Universitário. A matéria consiste em saber se, na hipótese, a universidade federal seria responsável pela guarda e segurança dos veículos estacionados no campus universitário. Isso posto, a Turma não conheceu do recurso, por entender que o Poder Público deve assumir a guarda e responsabilidade do veículo quando esse ingressa em área de estacionamento pertencente a estabelecimento público apenas quando dotado de vigilância especializada para esse fim. In casu, o exame acerca das circunstâncias que redundaram na ausência de responsabilização da universidade pelos danos materiais decorrentes de furto de automóvel em seu estacionamento carece da incursão em aspectos fáticos, notadamente no que concerne à existência de serviço especializado de vigilância no campus universitário, fato que, evidentemente, enseja a incidência da Súm. n° 7-STJ. Precedentes citados: Ag 937.819-PR, DJ 20/6/2008; REsp 625.604-RN, DJ 2/6/2008; REsp 1.032.406- SC, DJ 30/4/2008, e REsp 438.870-DF, DJ 1°/7/2005. REsp 1.081.532-SC, Rei. Min. Luiz Fux, julgado em 10/3/2009.

Prevê o art. 630. “Se o depósito se entregou fechado, colado, selado, ou lacrado, nesse mesmo estado se manterá”. Dessa forma, não há poder de modificação no bem depositado por parte do depositário.

Para viabilizar entregas a tempo certo é possível às partes informar que o depósito foi feito em interesse de outrem. Neste caso, a entrega está vinculada à decisão deste. [2]

Art. 631. Salvo disposição em contrário, a restituição da coisa deve dar-se no lugar em que tiver de ser guardada. As despesas de restituição correm por conta do depositante.

Art. 632. Se a coisa houver sido depositada no interesse de terceiro, e o depositário tiver sido cientificado deste fato pelo depositante, não poderá ele exonerar-se restituindo a coisa a este, sem consentimento daquele.

A entrega imediata (logo) deve ser compreendida como o mais rápido o possível,

visto que pode demandar logística complexa.[3]

Art. 633. Ainda que o contrato fixe prazo à restituição, o depositário entregará o depósito logo que se lhe exija, salvo se tiver o direito de retenção a que se refere o art. 644, se o objeto for judicialmente embargado, se sobre ele pender execução, notificada ao depositário, ou se houver motivo razoável de suspeitar que a coisa foi dolosamente obtida.

Art. 634. No caso do artigo antecedente, última parte, o depositário, expondo o fundamento da suspeita, requererá que se recolha o objeto ao Depósito Público.

Art. 635. Ao depositário será facultado, outrossim, requerer depósito judicial da coisa, quando, por motivo plausível, não a possa guardar, e o depositante não queira recebê-la.

O depósito judicial aqui tratado no art. 635 é a consignação em pagamento do depositário.

O depositário é um guardião do bem de terceiro. Dessa forma, qualquer direito que venha a surgir em relação à coisa não é de sua propriedade, mas daquele que lhe entregou o bem. Mesmo que não haja novo depósito, os direitos que houver o depositário em face de terceiros em referência à coisa devem ser entregues aos depositantes.[4]

Art. 636. O depositário, que por força maior houver perdido a coisa depositada e recebido outra em seu lugar, é obrigado a entregar a segunda ao depositante, e ceder-lhe as ações que no caso tiver contra o terceiro responsável pela restituição da primeira.

Caso ocorra a transmissão de má-fé, responderá o herdeiro pelo equivalente, mais perdas e danos ao depositante.

Art. 638. Salvo os casos previstos nos arts. 633 e 634, não poderá o depositário furtar-se à restituição do depósito, alegando não pertencer a coisa ao depositante, ou opondo compensação, exceto se noutro depósito se fundar.

O art. 639 traz que a qualidade de divisível ou não de uma relação depende da coisa envolvida.

Art. 639. Sendo dois ou mais depositantes, e divisível a coisa, a cada um só entregará o depositário a respectiva parte, salvo se houver entre eles solidariedade.

O depositário não é possuidor, mas mero detentor (também chamado de fâmulo da posse). Por isso, a coisa não lhe é servil, salvo se observado isto no contrato. Portanto, não poderá usar ou fruir da mesma.[5]

Art. 640. Sob pena de responder por perdas e danos, não poderá o depositário, sem licença expressa do depositante, servir-se da coisa depositada, nem a dar em depósito a outrem.

Parágrafo único. Se o depositário, devidamente autorizado, confiar a coisa em depósito a terceiro, será responsável se agiu com culpa na escolha deste.

Em caso de incapacidade superveniente do depositário, não se pode aceitar que seu representante/assistente tenha de assumir tal sobrecarga. Contudo, não diligenciando em devolver ou solicitar a nomeação de novo depositário, assumirá temporariamente o encargo. [6]

Art. 641. Se o depositário se tornar incapaz, a pessoa que lhe assumir a administração dos bens diligenciará imediatamente restituir a coisa depositada e, não querendo ou não podendo o depositante recebê-la, recolhê-la-á ao Depósito Público ou promoverá nomeação de outro depositário.

Responsabilidade pelo caso fortuito, apesar de objetiva, tem invertido o ônus da prova, devendo o depositário provar que a ocorrência não se deu por fato que lhe seja atribuído.

Art. 642. O depositário não responde pelos casos de força maior; mas, para que lhe valha a escusa, terá de prová-los.

Jurisprudência

  • Informativo 357 – STJ:  Roubo. Veículo. Estacionamento. A Turma reiterou o entendimento de que o roubo de veículo em estacionamento de estabelecimento bancário não elide a responsabilidade da indenização, cabível mormente pela necessidade inerente ao ramo de atividade de empresa exploradora do dito estacionamento, não podendo também alegar força maior. Precedente citado: REsp 131.662-SP, DJ 16/10/2000. REsp 503.208-SP, Rei. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 26/5/2008.4a T.

Estes custos, a que se refere art. 643, não necessitam ser previamente combinados, dado que podem ocorrer imprevistos. Contudo, deve haver coerente prestação de contas para que se apurem os valores devidos.[7]

Art. 643. O depositante é obrigado a pagar ao depositário as despesas feitas com a coisa, e os prejuízos que do depósito provierem.

Jurisprudência

  • Informativo 469 – Credor fiduciário. Responsabilidade.1. As despesas decorrentes do depósito do bem alienado em pátio privado constituem obrigações “propterrem”, de maneira que independem da manifestação expressa ou tácita da vontade do devedor. 2.0 credor fiduciário é o responsável final pelo pagamento das despesas com a estadia do automóvel junto a pátio privado, pois permanece na propriedade do bem alienado, ao passo que o devedor fiduciante detém apenas sua posse direta. REsp 1.045.857, rei. Min. Nancy Andrighi, 12.4.11.3a T. (lnfo469,2011)

O art. 644 trata da coisa liquidez dos débitos. A liquidez dos débitos é essencial para o direito de retenção. Não havendo esta certeza, que envolve tanto o quantum quanto o na debeatur, a alternativa será a remoção da coisa para Depósito Público ou a exigência de caução idônea. O mesmo direito, de retenção, é deferido ao depositório nomeado em jurídico (depositário judicial), até que seja ressarcido das quantias que lhe sejam devidas: “DIREITO CIVIL. POSSIBILIDADE DE O DEPOSITÁRIO JUDICIAL EXERCER DIREITO DE RETENÇÃO. O particular que aceita exercer o múnus público de depositário judicial tem o direito de reter o depósito até que sejam ressarcidas as despesas com armazenagem e conservação do bem guardado e pagos os seus honorários.” (STJ, Ac. 3a T„ REsp 1.300.584/MT, rei. Min. João Otávio de Noronha, j. 3.3.16, DJe 9.3.16)

Art. 644. O depositário poderá reter o depósito até que se lhe pague a retribuição devida, o líquido valor das despesas, ou dos prejuízos a que se refere o artigo anterior, provando imediatamente esses prejuízos ou essas despesas.

Parágrafo único. Se essas dívidas, despesas ou prejuízos não forem provados suficientemente, ou forem ilíquidos, o depositário poderá exigir caução idônea do depositante ou, na falta desta, a remoção da coisa para o Depósito Público, até que se liquidem.

O depósito perfeito ou regular necessita de um bem certo e determinado. Quando se obriga o depositário a devolver bem de mesma espécie, qualidade e quantidade, não se tem o nível de especificação necessário para o depósito, sendo aplicável a regulamentação do mútuo.[8]

Art. 645. O depósito de coisas fungíveis, em que o depositário se obrigue a restituir objetos do mesmo gênero, qualidade e quantidade, regular-se-á pelo disposto acerca do mútuo.

O art. 646 trata da prova do depósito voluntário. Atente-se que o depósito necessário (que não é objeto deste artigo), por não necessitar de documento base, nascendo da situação emergencial que aflige coisa alheia, não necessita de prova para a sua constituição. [9]

Art. 646. O depósito voluntário provar-se-á por escrito.


[1] TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Volume único. Editora JusPodivm. 2020.

[2] FARIAS, Cristiano Chaves de. et. al. Código Civil para concursos – 9. ed. Salvador: Juspodivm, 2020.

[3] FARIAS, Cristiano Chaves de. et. al. Código Civil para concursos – 9. ed. Salvador: Juspodivm, 2020.

[4] FARIAS, Cristiano Chaves de. et. al. Código Civil para concursos – 9. ed. Salvador: Juspodivm, 2020.

[5] FARIAS, Cristiano Chaves de. et. al. Código Civil para concursos – 9. ed. Salvador: Juspodivm, 2020.

[6] FARIAS, Cristiano Chaves de. et. al. Código Civil para concursos – 9. ed. Salvador: Juspodivm, 2020.

[7] FARIAS, Cristiano Chaves de. et. al. Código Civil para concursos – 9. ed. Salvador: Juspodivm, 2020.

[8] FARIAS, Cristiano Chaves de. et. al. Código Civil para concursos – 9. ed. Salvador: Juspodivm, 2020.

[9] FARIAS, Cristiano Chaves de. et. al. Código Civil para concursos – 9. ed. Salvador: Juspodivm, 2020.

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