quarta-feira
4 novDireito Administrativo – Anulação, revogação e convalidação do processo administrativo.
- Anulação, revogação e convalidação:
Nos termos do art. 53, “a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”.
A lei acrescenta que “o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé” (art. 54).
Há uma exceção jurisprudencial, retratada pela Suprema Corte no Informativo 956. Sobre o prazo decadencial de cinco anos para a Administração anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, o STF firmou o seguinte entendimento:
Informativo 956: Situações de flagrante inconstitucionalidade não deve ser
consolidadas pelo transcurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei
9.784/1999, sob pena de subversão das determinações insertas na Constituição
Federal. Desse modo, não pode haver usucapião de constitucionalidade, pois a
obrigatoriedade da Constituição deriva de sua vigência. Não é possível
entender, portanto, que o tempo derrogue a força obrigatória de seus preceitos
por causa de ações omissivas ou comissivas de autoridades públicas. [1]
[1] RE 817338/DF, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 16.10.2019. (RE-817338)
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