quinta-feira
18 fevDireito Administrativo – Improbidade Administrativa
Enriquecimento ilícito: só dolo, com as seguintes penalidades: a) Perda de bens ou valo res acrescidos ilicitamente ao patrimônio. b) Ressarcimento integral d o dano. c) Perda da função pública. d) Suspensão dos direitos políticos de 8 a 10 anos. e) Multa de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial. f) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios por 10 anos.
Prejuízo ao erário: dolo ou culpa, com as seguintes penalidades: a) Perda de bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância. b) Ressarcimento integral do dano. c) Perda da função pública. d) Suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos e) Multa de até duas vezes o valor do dano. f) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios por 5 anos.
Princípios da administração pública: só dolo, com as seguintes penalidades: a) Ressarcimento integral do dano. b) Perda da função pública. c) Suspensão dos direitos políticos de 3 a 5 anos d) Multa de até cem vezes o valor da remuneração. e) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios por 3 anos.
Atenção: Lei 13.650/2018 – acrescenta nova hipótese de improbidade administrativa: transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário: suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido.
Agentes políticos estão submetidos à lei de improbidade, salvo o Presidente da República, cujo ato de improbidade constitui crime de responsabilidade (art. 85, V, CF).
Empregados e dirigentes de concessionárias e permissionárias de serviços públicos não estão sujeitos à Lei de Improbidade Administrativa.
Indisponibilidade de Bens
A indisponibilidade pode ser decretada antes do recebimento da petição inicial da ação de improbidade? SIM. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a decretação da indisponibilidade e do sequestro de bens em improbidade administrativa é possível antes do recebimento da ação (AgRg no REsp 1317653/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/03/2013, DJe 13/03/2013).
É admissível a concessão de liminar inaudita altera parte para a decretação de indisponibilidade e sequestro de bens, visando assegurar o resultado útil da tutela jurisdicional, qual seja, o ressarcimento ao Erário.
Para que seja decretada a indisponibilidade dos bens da pessoa suspeita de ter praticado ato de improbidade exige-se a demonstração de fumus boni iuris e periculum in mora? NÃO. Basta que se prove o fumus boni iuris, sendo o periculum in mora presumido (implícito). A decretação de indisponibilidade de bens em improbidade administrativa dispensa a demonstração de periculum in mora, o qual está implícito ao comando normativo do art. 7o da Lei no 8.429/92, bastando a demonstração do fumus boni iuris, que consiste em indícios de atos ímprobos.
Pode ser decretada a indisponibilidade dos bens ainda que o acusado não esteja se desfazendo de seus bens? SIM. É desnecessária a prova de que os réus estejam dilapidando efetivamente seus patrimônios ou de que eles estariam na iminência de fazê-lo (prova de periculum in mora concreto).
O requisito do periculum in mora está implícito no referido art. 7o, parágrafo único, da Lei no 8.429/1992, que visa assegurar “o integral ressarcimento” de eventual prejuízo ao erário, o que, inclusive, atende à determinação contida no art. 37, § 4o, da CF/88. (Info. 547 do STJ)
A indisponibilidade pode recair sobre bens adquiridos tanto antes quanto depois da prática do ato de improbidade.
A indisponibilidade prevista no art. 7o, parágrafo único, da LIA pode recair sobre bens de família. STJ. 2a Turma. EDcl no AgRg no REsp 1351825/BA, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 22/09/2015. Obs.: A exegese do art. 7o da Lei 8.429/1992, conferida pela jurisprudência do STJ, é de que a indisponibilidade pode alcançar tantos bens quantos necessários a garantir as consequências financeiras da prática de improbidade, mesmo os adquiridos anteriormente à conduta ilícita, excluídos os bens impenhoráveis assim definidos por lei, salvo quando estes tenham sido, comprovadamente, adquiridos também com produto da empreitada ímproba, hipótese em que se resguarda apenas os essenciais à subsistência do indiciado/acusado. STJ. 2a Turma. REsp 1461892/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 17/03/2015.
- ATENÇÃO!!! A Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) trouxe novidade na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), na medida em que modificou o § 1° e incluiu o § 10-A no art. 17 para dizer que:
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
§ 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 10-A. Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 (noventa) dias. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
- Jurisprudência
- RE 976566: Prefeito pode ser condenado por crime de responsabilidade e ato de improbidade. Ementa: CONSTITUCIONAL. AUTONOMIA DE INSTÂNCIAS. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO PENAL E POLÍTICA ADMINISTRATIVA (DL 201/1967) SIMULTÂNEA À POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, DEVIDAMENTE TIPIFICADO NA LEI 8.429/92. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. 1. “Fazem muito mal à República os políticos corruptos, pois não apenas se impregnam de vícios eles mesmos, mas os infundem na sociedade, e não apenas a prejudicam por se corromperem, mas também porque a corrompem, e são mais nocivos pelo exemplo do que pelo crime” (MARCO TÚLIO CÍCERO. Manual do candidato às eleições. As leis, III, XIV, 32). 2. A norma constitucional prevista no § 4º do art. 37 exigiu tratamentos sancionatórios diferenciados entre os atos ilícitos em geral (civis, penais e político-administrativos) e os atos de improbidade administrativa, com determinação expressa ao Congresso Nacional para edição de lei específica (Lei 8.429/1992), que não punisse a mera ilegalidade, mas sim a conduta ilegal ou imoral do agente público voltada para a corrupção, e a de todo aquele que o auxilie, no intuito de prevenir a corrosão da máquina burocrática do Estado e de evitar o perigo de uma administração corrupta caracterizada pelo descrédito e pela ineficiência. 3. A Constituição Federal inovou no campo civil para punir mais severamente o agente público corrupto, que se utiliza do cargo ou de funções públicas para enriquecer ou causar prejuízo ao erário, desrespeitando a legalidade e moralidade administrativas, independentemente das já existentes responsabilidades penal e político-administrativa de Prefeitos e Vereadores. 4. Consagração da autonomia de instâncias. Independentemente de as condutas dos Prefeitos e Vereadores serem tipificadas como infração penal (artigo 1º) ou infração político-administrativa (artigo 4º), previstas no DL 201/67, a responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa é autônoma e deve ser apurada em instância diversa. 5. NEGADO PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário. TESE DE REPERCUSÃO GERAL: “O processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias”. (RE 976566, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 13/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 25-09-2019 PUBLIC 26-09-2019) [1]
- As regras de prescrição em improbidade administrativa aplicáveis aos particulares que participam do ato ímprobo são as mesmas do agente público também envolvido (Súmula 634-STJ). [2]
- Info. 577 do STJ: A tortura de preso custodiado em delegacia praticada por policial constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública.
- Info. 527 do STJ: Para o STJ, a ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade.
- Info. 535 do STJ: não é possível o ajuizamento de ação de improbidade administrativa exclusivamente em face de particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda.
Para a configuração dos atos de improbidade administrativa que causem prejuízo ao erário, é indispensável a comprovação de que tenha havido efetivo prejuízo aos cofres públicos.
Para que seja decretada a indisponibilidade dos bens da pessoa suspeita de ter praticado ato de improbidade administrativa exige -se apenas a demonstração do fumus boni iuris, sendo o periculum in mora presumido.
Aplica-se aos depoimentos ou inquirições realizadas nos processos regidos por esta Lei o disposto no Código de Processo Penal .
- Info. 901 do STF: Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade. O foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa.
- Info. 910 do STF: São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.
- Info. 607 do STJ: Aplica-se às ações de improbidade administrativa o reexame necessário previsto no art. 19 da lei da ação popular. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade administrativa está sujeita ao reexame necessário, com base na aplicação subsidiária do CPC e por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei no 4.717/65.
- Info. 910 do STF: São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.
[1] CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Prefeito pode ser condenado por crime de responsabilidade e ato de improbidade. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/c5c3d4fe6b2cc463c7d7ecba17cc9de7>. Acesso em: 18/02/2021
[2] CAVALCANTE, Márcio André Lopes. As regras de prescrição em improbidade administrativa aplicáveis aos particulares que participam do ato ímprobo são as mesmas do agente público também envolvido (Súmula 634-STJ). Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/d4df7b6239c425d8cc897411ef11abe7>. Acesso em: 18/02/2021
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