quinta-feira
10 junDireito Administrativo- Responsabilidade Civil do Servidor Público
A responsabilidade civil do servidor público pela prática, no exercício de suas funções, de ato que acarrete prejuízo ao erário ou a terceiros pode decorre r tanto de ato omissivo quanto de ato comissivo, doloso ou culposo.
Caso um presidiário cometa um crime logo após fugir do presídio, o Estado pode ser chamado a responder, pois se observa o nexo de causalidade. Contudo, caso transcorra um grande lapso temporal entre a fuga e o cometimento do crime, o Estado não deterá responsabilidade (quebra do nexo de causalidade).
O Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. Isso porque houve inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88.
Exceção: o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal.
Considerando que é dever do Esta do, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios o s padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º, da
Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos de tentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento.
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