Direitos Difusos e Coletivos- Tutela Provisória em Ação Coletiva em face da Fazenda Pública-Estabilização da Tutela Antecipada Concedida em Caráter Antecedente
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Direitos Difusos e Coletivos- Tutela Provisória em Ação Coletiva em face da Fazenda Pública-Estabilização da Tutela Antecipada Concedida em Caráter Antecedente

Ao mesmo tempo que a Fazenda Pública pode figurar no polo ativo das ações coletivas (como legitimada),
por muitas vezes (para não dizer na maioria) a Fazenda figura no polo passivo das demandas coletivas.

O CPC é aplicável às ações coletivas.

É plenamente cabível tutela provisória nas ações coletivas. Inclusive é cabível tutela provisória nas ações
coletivas contra a Fazenda Pública.

CPC. Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
a) Tutela conservativa (cautelar)
b) Tutela satisfativa (de urgência): antecipação de urgência
c) Tutela sumária da evidência, relacionada à distribuição do ônus decorrente da demora do
processo, em função da injustiça privação de usufruir do bem pretendido no processo. Há proteção
sumária de um direito em função de estar suficientemente provado.
“Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela
provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.”

ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE

Estabilização: é a produção de efeitos da tutela antecipada por tempo indeterminado e com a extinção do
processo.

OBS.: a tutela cautelar também pode ser concedida em caráter antecedente, mas a estabilização só pode
ocorrer na tutela antecipada.
CPC, “Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a
conceder não for interposto o respectivo recurso. § 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto.”

Cabe estabilização da tutela nas ações coletivas contra a Fazenda Pública? SIM. Pelos seguintes
fundamentos:
• Uma vez que a técnica estabilizatória é uma técnica monitoria, e cabe ação monitória contra a
Fazenda Pública (art. 700, § 6o e Súmula 339/STJ).
CPC, Art. 700, “§ 6o É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.”
Súmula 339/STJ: “É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.”
• Não há imediata formação da coisa julgada material.
• A Fazenda pode ajuizar a ação de modificação.

Informativo 639/STJ: A tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC) somente se torna estável se não
houver nenhum tipo de impugnação formulada pela parte contrária, de forma que a mera contestação tem
força de impedir a estabilização.

Resumo Esquematizado- Direitos Difusos e Coletivos. Instituto Fórmula. Equipe Pedagógica. Brasília. 2021.

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