terça-feira
16 fevDireito Civil – Características do contrato de compromisso.
“As principais características do contrato de compromisso são:
- Contrato bilateral: uma vez que implica direitos e obrigações para ambos os contratantes. Todavia, no caso de renúncia ou reconhecimento da procedência integral das alegações da parte contrária, é possível, sim, falar-se em um contrato unilateral.
- Contrato oneroso: correspondendo cada benefício recebido a um sacrifício patrimonial. Nada impede, porém, que, por exceção, como no mencionado TAC, fala-se em contrato gratuito ou benéfico, em que somente uma das partes auferirá benefício (a sociedade representada pelo MP), enquanto a outra arcará com toda a obrigação.
- Comutativo: pois não há risco da não ocorrência do resultado, mas, apenas de que ele lhe seja desfavorável, o que, definitivamente, não o caracteriza como contrato aleatório.
- Paritário: visto que pressupõe a manifestação livre de vontade das partes, com iguais condições de negociação.
- Não solene e consensual: uma vez que não exige formalidade específica para ser validado, concretizando-se com a simples manifestação de vontade, regra geral.
- “Intuito personae:” celebrado em função da pessoa do contratante, que tem influência decisiva para o consentimento do outro.
- Individual ou coletivo: referindo-se a uma estipulação entre pessoas determinadas, mesmo que em número elevado (mas consideradas individualmente), ou coletivo, alcançando grupos não individualizados, reunidos por uma relação jurídica ou de fato.
- Contrato instantâneo: já que seus efeitos são produzidos de uma só vez. Admite-se, porém, que a execução do quanto pactuado possa dar-se tanto ipso facto à avença como em data posterior à celebração, subdividindo-se tal classificação em contratos instantâneos de execução imediata ou de execução diferida.
- Contrato causal: cujos motivos determinantes podem impor o reconhecimento da sua invalidade, no caso de serem considerados inexistentes, ilícitos ou imorais.
- Contrato de prevenção de riscos: pois as partes estabelecem o compromisso justamente para evitar os riscos potenciais e econômicos do conflito até então existente.
- Principal e definitivo: haja vista que não depende de nenhuma outra avença, bem como não é preparatório de nenhum outro negócio jurídico.”[1]
[1] STOLZE, Pablo; FILHO, Randolfo Pamplona. Novo curso de direito civil – contratos. 3ª edição. Ed. Saraiva. 2019.
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