quarta-feira
17 fevDireito Constitucional- Princípio da Reserva de Plenário (Full Bench/ Full Court)
- Surgiu na constituição de 1934
- Não se aplica ao juiz de 1º grau, somente aos tribunais
- Não se aplica às turmas recursais dos juizados especiais, pois não têm status de tribunal.
- Não se aplica em caso de decisão pela constitucionalidade da lei, nem pela ilegalidade ou não recepção com a consequente revogação.
- Maioria absoluta
do pleno ou do órgão especial
- Órgão especial (art. 93, XI): tribunais com mais de 25 membros
- Órgãos fracionários (seções, turmas, câmaras): não podem declarar a inconstitucionalidade ou deixar de aplicar leis por entender que são inconstitucionais.
- Obs.: STF à não viola a SV 10, nem o art. 97, a decisão do órgão fracionário do tribunal que deixa de aplicar a norma infraconstitucional por entender não haver subsunção aos fatos ou ainda que a incidência normativa seja resolvida mediante a sua interpretação sem potencial ofensa direta à constituição.
- Exceção à reserva do plenário:
- 949, p. ú., CPC: Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando jáhouver pronunciamento destes ou do plenário do STF sobre a questão.
- SV 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
Jurisprudência
- Info. 965 do STF: Viola a cláusula de reserva de plenário e a SV 10 a decisão de órgão fracionário do Tribunal que permite que empresa comercialize produtos em desacordo com as regras previstas em Decreto federal, sob o argumento de que este ato normativo violaria o princípio da livre concorrência. [1]
[1] CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Viola a cláusula de reserva de plenário e a SV 10 a decisão de órgão fracionário do Tribunal que permite que empresa comercialize produtos em desacordo com as regras previstas em Decreto federal, sob o argumento de que este ato normativo violaria o princípio da livre concorrência. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/251bd0442dfcc53b5a761e050f8022b8>. Acesso em: 17/02/2021
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