quinta-feira
10 dezDireito Civil – Contrato de Compromisso no procedimento de arbitragem.
“No que diz respeito aos limites de atuação da arbitragem, o artigo 1º da lei nº 9.307/96 preceitua que as “pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.”
A “capacidade” mencionada para contratar é a civil. Nesse aspecto, a previsão é visivelmente combinada com a mencionada constante do artigo 851 do CC.
Art. 851. É admitido compromisso, judicial ou extrajudicial, para resolver litígios entre pessoas que podem contratar.
A limitação da utilização do instituto é quanto ao tipo de litígio, pois ele é inaplicável a dissídios que não tenham natureza patrimonial, no que é seguido pela previsão do artigo 852 do CC que estabelece:
Art. 852. É vedado compromisso para solução de questões de estado, de direito pessoal de família e de outras que não tenham caráter estritamente patrimonial.
Anteriormente ao conflito, as partes poderão estabelecer, para o caso de seu eventual surgimento, que o mesmo seja resolvido por arbitragem. Tal estabelecimento se dará através da “cláusula compromissária”, cujo conceito está expresso no artigo 4º da lei nº 9.307/96:
Art. 4º. A cláusula compromissária é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir relativamente a tal contrato.
Tal estipulação vincula as partes, em função da autonomia da vontade e do princípio geral do direito pacta sunt servanda, podendo ser exigido judicialmente o cumprimento do estipulado (no caso, a submissão do conflito – outrora previsto e agora existente – ao juízo arbitral).
Surgindo um real conflito, os litigantes celebram compromisso arbitral, entendido este como “a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.” (art. 9º)
Tanto a cláusula compromissária quanto o compromisso arbitral propriamente dito, enquadram-se, como visto, na previsão legal de compromisso, sendo-lhes aplicável, por óbvio, a sua disciplina.
Os árbitros, apenas de naturalmente privados, terão características semelhantes (impedimentos, suspeições e etc.) às do julgador estatal.
Os arts. 19 a 22 tratam do procedimento arbitral strictu sensu, o qual, pode ser regulado pelas próprias partes ou, na ausência de estipulação expressa, ter sua disciplina delegada ao árbitro ou ao tribunal arbitral institucional.
Já os arts. 23 e 33 se referem à sentença arbitral propriamente dita, que, como verificado no artigo 18, é irrecorrível no mérito, não havendo necessidade de homologação pelo Judiciário.
A sentença arbitral, outrossim, cujos requisitos e elementos estão
previstos nos artigos 24 a 29, tem realmente a força de uma sentença judicial,
sendo, por força de lei, título executivo “judicial”, tendo em vista a referência
à sentença arbitral no inciso VI do artigo 515 do CPC.”[1]
[1] STOLZE, Pablo; FILHO, Randolfo Pamplona. Novo curso de direito civil – contratos. 3ª edição. Ed. Saraiva. 2019.
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