sexta-feira
4 dezDireito Civil – Das espécies de provas.
O artigo 212 apresenta os meios de provas dos atos negociais que permitirão ao litigante demonstrar em juízo a sua existência, a fim de, convencer o juiz dos referidos fatos.” [1]
- Confissão: “Tanto judicial como extrajudicial é o ato pelo qual a arte, espontaneamente ou não, admite a verdade sobre um fato contrário ao seu interesse e favorável ao adversário da lide (CPC, arts. 348 a 354);
- Documento: Públicos ou particulares têm apenas força probatória, representando um fato. Documentos particulares são os feitos mediante atividade privada p. Ex., cartas, telegramas, fotografias, avisos bancários, entre outros. Documentos públicos são aqueles elaborados por autoridade pública no exercício de suas funções, p. ex., guias de imposto, ato notariais, entre outros;
- Testemunha: Pessoa chamada a depor sobre fato ou para atestar um ato negocial, assegurando, perante outra, sua veracidade. Pessoa natural ou jurídica representada estranha à relação processual, que declara conhecer o fato alegado em juízo, por havê-lo presenciado ou por ouvir algo a respeito;
- Presunção: Inferência tirada de um fato conhecido para demonstrar outro desconhecido. Consequência que a lei ou o juiz tiram, tendo como ponto de partida o fato conhecido para chegar ao ignorado;
Perícias: São perícias do Código
de Processo Civil o exame e a vistoria. Exame é a apreciação de algo, através
de peritos, para esclarecimento em juízo. Vistoria é restrita à inspeção
ocular, muito empregada nas questões possessórias e demarcatórias.”
[1] Byron, Paulo. Jurídico Certo. Código Civil comentado. Data da publicação: 01/10/2017.Disponível em: <https://juridicocerto.com/p/paulobyron/artigos/da-prova-art-212-a-232-codigo-civil-comentado-4037#:~:text=Bevil%C3%A1qua%2C%20Cl%C3%B3vis)-,Art.,jur%C3%ADdico%20pode%20ser%20provado%20mediante%3A&text=212%20apresenta%20os%20meios%20de,o%20juiz%20dos%20referidos%20fatos.> Acesso em: 04/12/2020.
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