Direito Civil
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Direito Civil – Compromisso no procedimento de arbitragem.

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“No que diz respeito aos limites de atuação da arbitragem, o artigo 1º da lei nº 9.307/96 preceitua que as “pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.” A “capacidade” mencionada para contratar é a civil. Nesse aspecto, a previsão é visivelmente combinada com a mencionada constante

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Direito Civil – Obrigação de fazer.

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Consoante leciona Fábio Ulhoa, “O objeto da prestação das obrigações de fazer não é uma coisa, mas um comportamento do sujeito passivo. Neste tipo de vínculo obrigacional – que é quase sempre negocial, já que as obrigações não negociais (responsabilidade civil, prestação de alimentos, obrigações tributárias etc.) são normalmente pecuniárias –, o interesse do sujeito

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Direito Civil- Casamento nuncupativo ou in extremis vitae momentis, ou in articulo mortis

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Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.

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Direito Civil – Direito Real de Laje.

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“O direito real de laje no direito brasileiro, ao contrário do direito de superfície, não é temporário. Ele é um direito que tende à perpetuidade, porque ele pode inclusive, ser reconstituído, no caso de a construção-base vir a ser arruinada (“A ruína da construção-base implica extinção do direito real de laje, salvo: I – se este

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Direito Civil- Contratos Aleatórios

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Nos contratos aleatórios a prestação de uma das partes não é conhecida com exatidão no momento da celebração do negócio jurídico pelo fato de depender da sorte, da álea, que é um fator desconhecido. [1] Os contratos aleatórios estão em posição oposta face aos contratos comutativos. Nestes últimos, há total previsibilidade em relação ao quantum

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Direito Civil – Solidariedade Passiva.

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“A  solidariedade  passiva  proporciona  vantagens  significativas  ao  credor,  na medida  em  que,  podendo  cobrar  de  qualquer  dos  devedores  a  dívida  por inteiro,  amplia  suas  possibilidades  de  recebimento  do  pagamento.”[1] “Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento

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Direito Civil – OBRIGAÇÃO DE DAR COISA INCERTA.

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Para Fabio Ulhoa,  “A  obrigação  é  de  dar  coisa  incerta  (também  denominada  obrigação genérica)  se  a  individuação do objeto  da  prestação  tem lugar  na  execução. Ao  constituir-se a  obrigação,  o seu  objeto  é  definido em  termos  genéricos.  Já  há,  assim,  demarcação  da  coisa  a  ser  entregue,  embora  feita  por parâmetros  gerais.  O  objeto  da  prestação  não  é  determinado,  mas  determinável;  isto  é,  sua definição  depende  da  prática  de  negócio  jurídico  no  momento  da  execução.  O  sujeito  passivo encontra-se,  portanto,  vinculado  ao  ativo  desde  o  surgimento  da  obrigação,  tendo  de  entregar-lhe uma  coisa  definida,  mas  não  ainda  individualizada.  A  individuação  será  feita  no  momento  da execução; precisamente, até um pouco antes da tradição.”[1]  “Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.”  Certeza do objeto:  “O Código Civil estabelece ao lado das obrigações de dar coisa certa, as obrigações

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Direito Civil- EC 66/2010 e a separação judicial

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A EC 66/2010, além de extinguir os prazos para o divórcio, eliminou ainda a figura da separação como etapa prévia necessária para a efetivação do divórcio, facilitando o processo de extinção do matrimônio. Há uma polêmica quanto à abolição ou não da figura da separação judicial do ordenamento jurídico brasileiro. Segundo o entendimento de parte

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