sexta-feira
24 julDireito Civil- Emancipação
A emancipação refere-se à antecipação da capacidade plena.
“Pode-se definir a emancipação como a antecipação dos efeitos da maioridade civil conferida as pessoas enquadradas nos casos de incapacidade natural (incapacidade em razão da idade). As causas que a autorizam estão previstas no parágrafo único do art. 5º do CC/02 e podem decorrer de concessão dos pais ou de sentença do juiz, como também de determinados fatos a que a leiatribui tal efeito.” [1]
A emancipação refere-se à antecipação da capacidade plena.
“Pode-se definir a emancipação como a antecipação dos efeitos da maioridade civil conferida as pessoas enquadradas nos casos de incapacidade natural (incapacidade em razão da idade). As causas que a autorizam estão previstas no parágrafo único do art. 5º do CC/02 e podem decorrer de concessão dos pais ou de sentença do juiz, como também de determinados fatos a que a lei
atribui tal efeito.” [1]
Emancipação voluntária | Emancipação judicial | Emancipação legal |
Concedida pelos pais Instrumento público 16 anos | Tutor 16 anos | Não depende de registro Hipóteses: CasamentoEmprego públicoColação de grau em curso superiorEconomia própria (16 anos) |
Emancipação e responsabilidade civil:
“Questão de grande interesse prático diz respeito a exclusão da responsabilidade civil dos pais por danos causados pelos filhos emancipados. Omissa a legislação sobre o tema, a jurisprudência vem definindo que, nos casos de emancipação voluntaria (por outorga dos pais) e judicial, não há isenção dos pais, estabelecida uma solidariedade entre os pais e o filho emancipado: “a emancipação por outorga dos pais não exclui, por si só, a responsabilidade decorrente de atos ilícitos do filho” (STJ, Ac. 3a T., REsp. 122.573, rei. Min. Eduardo Ribeiro, j. 23.6.98, DJU 18.12.98).. Todavia, na hipótese de emancipação legal, exclui-se o dever de indenizar dos pais, passando a responder o próprio emancipado.” [2]
Emancipação e pensão alimentícia:
A emancipação não é suficiente para fazer cessar a obrigação alimentar dos pais. Assim como a própria aquisição de maioridade civil pelo critério etário, a emancipação, tão só, faz cessar a presunção de necessidade. Para que cesse a obrigação alimentícia, no entanto, e preciso formar o contraditório, garantindo ao emancipado o direito de provar, eventualmente, que ainda precisa dos alimentos para a subsistência digna, exemplificativamente, por ainda estar em formação escolar superior. A respeito, veja-se a Sumula 358 do Superior Tribunal de Justiça: ‘o cancelamento d e pensão alimentícia d e filho que atingiu a maioridade está sujeito a decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos’.”[3]
Enunciados das Jornadas de Direito Civil:
- Enunciado 3: “Art. 5º: a redução do limite etário para a definição da capacidade civil aos 18 anos não altera o disposto no art. 16,1, da Lei n° 8.213/91, que regula específica situação de dependência econômica para fins previdenciários e outras situações similares de proteção, previstas em legislação especial.”
- Enunciado 41: “Art. 928: a única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do art. 5o, parágrafo único, inc. I, do novo Código Civil.”
- Enunciado 397: “Art. 5º: A emancipação por concessão dos pais ou por sentença do juiz está sujeita à desconstituição por vício de vontade.”
- Enunciado 530: “Art. 5º: A emancipação, por si só, não elide a incidência do Estatuto da Criança e do Adolescente.
[1] FARIAS, Cristiano Chaves de. et. al. Código Civil para concursos: doutrina, jurisprudência e questões de concursos – 5. ed. Salvador: Juspodivm, 2017.
[2] FARIAS, Cristiano Chaves de. et. al. Código Civil para concursos: doutrina, jurisprudência e questões de concursos – 5. ed. Salvador: Juspodivm, 2017.
[3] Ibidem.
Comentários