Direito Civil – Formação dos contratos.
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Direito Civil – Formação dos contratos.

Cyonil Borges relata que “a aceitação é a adesão total à proposta, ou seja, uma resposta afirmativa a uma proposta de contrato.

CC. Art. 430. Se a aceitação, por circunstância imprevista, chegar tarde ao conhecimento do proponente, este comunicá-lo-á imediatamente ao aceitante, sob pena de responder por perdas e danos.

Em se tratando de contrato entre ausentes, se a resposta chegar ao proponente, imprevisivelmente, de forma tardia e o objeto já tiver sido negociado, então o proponente deverá avisar ao aceitante sobre a não conclusão do contrato, pois é possível que este imagine que o contrato está celebrado e comece a realizar despesas necessárias ao cumprimento.

CC. Art. 431. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.

Para exemplificar a aplicação do art. 431 do CC, imagine uma proposta de venda de um carro por R$ 10.000,00 e que o destinatário da proposta faça uma contraproposta de compra por R$ 9.000,00. Pelo fato de haver uma modificação, a contraproposta representa uma nova proposta de compra.

CC. Art. 432. Se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa.

Pelo art. 432 do CC, o silêncio (falta de resposta), em regra, não configura uma aceitação tácita, ou seja, a aceitação deve ser expressa; entretanto, temos duas exceções:

  • quando se tratar de negócios em que não se costuma exigir a aceitação expressa (ex: um fornecedor costuma enviar os seus produtos a um determinado comerciante que lhe paga em época oportuna, sem confirmar os pedidos e acarretando uma praxe comercial. Caso o comerciante queira interromper este ciclo, deverá avisar ao fornecedor a recusa); e
  • quando o proponente a tiver dispensado.[1]

CC. Art. 433. Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante.


[1] BORGES, Cyonil. Classificação dos contratos. Tec concursos. Publicação: 16/06/2020

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