quarta-feira
24 marDireito Civil – Obrigações.
Elemento das obrigações: “A obrigação é a forma básica de vínculo estabelecida pelo Direito Civil (ao lado das qualidades especiais, como a filiação, o vínculo de parentesco, etc.). Tem como elementos, na lição sintética e atual de Ruggiero, ‘um vínculo jurídico que liga uma pessoa a outra; o duplo sujeito ativo (credor) e passivo (devedor) entre os quais o vínculo se dá; a prestação que é objeto da obrigação e que constitui por sua vez e por um lado o seu fim, dada a vantagem que o credor tira, e, por outro lado, a limitação importa ao devedor pelo dever que implica de fazer ou omitir qualquer coisa’. (…) Subdividindo o objeto obrigacional, tem-se um objeto imediato (que envolve a prestação humana e é denominado também objeto da obrigação) e um mediato (que envolve o bem da vida, sendo denominado objeto da prestação). Este, o bem da vida, deve ser, em respeito ao art. 104, lícito, possível (física e juridicamente), determinado ou ao menos determinável.” [1]
Licitude X possibilidade jurídica: a possibilidade jurídica “envolve apenas o não reconhecimento por parte da ordem jurídica de certo ato.” Já a licitude “fulmina o ato com sanção”. “Desta forma, a venda de drogas envolveria prestação ilícita, enquanto a venda de um bem público de uso comum seria juridicamente impossível.” [2]
Fonte das obrigações:
“é
fundamental compreender que a lei é a fonte destas formas de
vínculos civis. Contudo, ao se diferenciar fonte imediata e mediata, busca-se o
fato ou ato último necessário para a criação do vínculo. A vontade (através de
um contrato, por exemplo) ou a própria lei (como nas obrigações decorrentes do
vínculo de parentesco). Quando não for fonte imediata, a lei será, sempre fonte
mediata das obrigações. É a lei o sustentáculo de todas as demais fontes, como
os contratos, os atos unilaterais, os testamentos e demais fatos jurídicos,
para que possam gerar efeitos obrigacionais. Atua ela, assim, como fonte
mediata da obrigação.” [3]
[1] FARIAS, Cristiano Chaves de. et. al. Código Civil para concursos – 9. ed. Salvador: Juspodivm, 2020.
[2] Ibidem.
[3] Ibidem.
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