Direito Constitucional
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Jurisprudência[1]

  • Informativo 964 do STF: De acordo com o STF, é cabível ação direta de inconstitucionalidade contra deliberação administrativa do Tribunal que determina o pagamento de reajuste decorrente da conversão da URV em reais (“plano real”) aos magistrados e servidores. Depois que a ADI foi proposta, e antes que fosse julgada, o TRT decidiu revogar essa deliberação administrativa. Nesse caso, o mérito da ação foi julgado? Não. Em decorrência da revogação da deliberação, o STF julgou prejudicada a ADI, por perda superveniente de objeto. STF. Plenário. ADI 1244 QO-QO/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/12/2019 (Info 964).
  • Informativo 964 do STF: É inconstitucional previsão do Estatuto do Torcedor, inserida pela Lei do PROFUT (Lei 13.155/2015), que permitia o rebaixamento do clube em caso de não comprovação da regularidade fiscal e trabalhista. Para o STF, a exigência da regularidade fiscal fere a autonomia das entidades desportivas em relação à sua organização e seu funcionamento (art. 217 da CF/88) e constitui forma indireta de coerção estatal ao pagamento de tributos. STF. Plenário. ADI 5450 MC-Ref/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/12/2019 (Info 964)
  • Informativo 962 do STF: Atenção!!! A Constituição estadual só pode exigir lei complementar para tratar das matérias que a Constituição Federal também exigiu lei complementar. A Constituição Estadual não pode ampliar as hipóteses de reserva de lei complementar, portanto, não pode criar outras hipóteses em que é exigida lei complementar, a não ser aquelas que já são previstas na Constituição Federal. Se a Constituição Estadual amplia o rol de matérias que deve ser tratada por meio de lei complementar, isso restringe indevidamente o “arranjo democrático-representativo desenhado pela Constituição Federal”. STF. Plenário. ADI 5003/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 5/12/2019 (Info 962)
  • Informativo 959 do STF: É constitucional o art. 38 da Lei 8.880/94, não importando a aplicação imediata desse dispositivo em violação ao art. 5º, XXXVI, da CF/88. Com base nesse entendimento, a Primeira Turma, em conclusão de julgamento e por maioria, negou provimento a recurso extraordinário em que se discutia a incidência da norma de correção monetária prevista no art. 38 da Lei 8.880/1994 a negócio jurídico formalizado antes da sua vigência (Informativo 904).
  • Informativo 959 do STF: O prazo decadencial previsto na Lei nº 9.784/99 não se aplica às tomadas de contas regidas pela Lei nº 8.443/92. Em suma, o prazo decadencial de 5 anos, previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, não se aplica aos processos de tomada de contas conduzidos pelo TCU considerando que existe uma lei específica que rege o tema, que é a Lei nº 9.784/99. Suspensão de pagamentos que estão sendo realizados com base em contrato investigado em tomada de contas TCU possui a competência para determinar que empresa pública federal (BNDES) suspenda pagamentos que estão sendo realizados com base em contrato de confissão de dívida cuja regularidade está sendo apurada em tomada de contas. STF. 1ª Turma. MS 35038 AgR/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 12/11/2019 (Info 959).
  • Informativo 955 do STF: Uma lei que tenha destinatários determináveis continua possuindo caráter abstrato e geral e pode ser impugnada por meio de ADI Mesmo que uma lei seja fruto de acordo homologado judicialmente, ela poderá ser objeto de ADI, não havendo violação da coisa julgada material.
  • Informativo 954 do STF: Em regra, a competência para dar nome a logradouros públicos é do Prefeito, por meio de decreto; contudo, a lei orgânica poderá prever essa competência também para a Câmara Municipal, por meio de lei, desde que não exclua a do Prefeito. STF. Plenário. RE 1151237/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 3/10/2019 (Info 954).
  • Informativo 954 do STF: O art. 132 da CF/88 confere à PGE atribuição para a consultoria jurídica e a representação judicial apenas no que se refere à administração pública direta, autárquica e fundacional. Por isso, é inconstitucional lei estadual que confira à Procuradoria-Geral do Estado (PGE) competência para controlar os serviços jurídicos e para fazer a representação judicial de empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive com a possibilidade de avocação de processos e litígios judiciais dessas estatais. Essa previsão cria uma ingerência indevida do Governador na administração das empresas públicas e sociedades de economia mista, que são pessoas jurídicas de direito privado. O art. 132 da CF/88 confere às Procuradorias dos Estados/DF atribuição para as atividades de consultoria jurídica e de representação judicial apenas no que se refere à administração pública direta, autárquica e fundacional. STF. Plenário. ADI 3536/SC, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 2/10/2019 (Info 954)
  • Informativo 954 do STF: É formalmente inconstitucional resolução do Senado que autoriza que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios transfiram a cobrança de suas dívidas ativas a instituições financeiras. STF. Plenário. ADI 3786/DF e ADI 3845/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgados em 3/10/2019 (Info 954).
  • Informativo 951 do STF: Pulverização aérea de inseticida contra Aedes aegypti precisa de autorização prévia de autoridades sanitária e ambiental e comprovação científica da eficácia da medida. O art. 1º, § 3º da Lei nº 13.301/2016 prevê, como uma das medidas para combater o Aedes aegypti, que o poder público fica autorizado a fazer a pulverização, por meio de aeronaves, de produtos químicos para matar o mosquito: § 3º São ainda medidas fundamentais para a contenção das doenças causadas pelos vírus de que trata o caput: IV – permissão da incorporação de mecanismos de controle vetorial por meio de dispersão por aeronaves mediante aprovação das autoridades sanitárias e da comprovação científica da eficácia da medida. O STF deu intepretação conforme a esse dispositivo dizendo que, além da comprovação científica e da aprovação das autoridades sanitárias (mencionadas expressamente no texto da lei), é necessário também que haja a aprovação das autoridades ambientais. A aprovação das autoridades sanitárias e ambientais competentes e a comprovação científica da eficácia da medida são condições prévias e inafastáveis à incorporação de mecanismo de controle vetorial por meio de dispersão por aeronaves. STF. Plenário. ADI 5592/DF, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 11/9/2019 (Info 951).
  • Informativo 947 do STF: É formalmente inconstitucional lei municipal que autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder a exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária no âmbito do território do Município. O art. 21, XII, “a”, da CF/88 estabelece que a competência para conceder autorização para tais serviços é da União. Além disso, o art. 22, IV da CF/88 confere à União a competência privativa para legislar sobre o tema “radiodifusão”. STF. Plenário. ADPF 235/TO, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14/8/2019 (Info 947)
  • Informativo 946 do STF: Atenção!! É inconstitucional lei estadual que proíbe que as empresas concessionárias cobrem “taxa” de religação no caso de corte de fornecimento de energia por atraso no pagamento. Essa lei estadual invadiu a competência privativa da União para dispor sobre energia, violando, assim, o art. 22, IV, da CF/88. Além disso, também interferiu na prestação de um serviço público federal, considerando que o serviço de energia elétrica é de competência da União, nos termos do art. 21, XII, “b”, da CF/88. Ex: concessionária havia “cortado” (suspendido) o serviço de energia elétrica em razão de inadimplemento; o consumidor regularizou a situação, quitando os débitos; a concessionária pode exigir do cliente o pagamento de uma tarifa para efetuar o religamento do serviço; lei estadual não pode proibir que a concessionária cobre esse valor. STF. Plenário. ADI 5610/BA, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 8/8/2019 (Info 946).
  • Informativo 942 do STF: Atenção! É inconstitucional lei que autorize o trabalho de gestantes e lactantes em atividades insalubres Importante!!! É inconstitucional a expressão “quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento”, contida nos incisos II e III do art. 394-A da CLT, inseridos pelo art. 1º da Lei nº 13.467/2017. Essa expressão, inserida no art. 394-A da CLT, tinha como objetivo autorizar que empregadas grávidas ou lactantes pudessem trabalhar em atividades insalubres. Ocorre que o STF entendeu que o trabalho de gestantes e de lactantes em atividades insalubres viola a Constituição Federal. O art. 6º da CF/88 proclama importantes direitos, entre eles a proteção à maternidade, a proteção do mercado de trabalho da mulher e redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. A proteção para que a gestante e a lactante não sejam expostas a atividades insalubres caracteriza-se como importante direito social instrumental que protege não apenas a mulher como também a criança (art. 227 da CF/88). A proteção à maternidade e a integral proteção à criança são direitos irrenunciáveis e não podem ser afastados pelo desconhecimento, impossibilidade ou a própria negligência da gestante ou lactante em apresentar um atestado médico, sob pena de prejudicá-la e prejudicar o recém-nascido. Em suma, é proibido o trabalho da gestante ou da lactante em atividades insalubres. STF. Plenário. ADI 5938/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 29/5/2019 (Info 942).
  • Informativo 942 do STF: É constitucional lei municipal que estabelece que os supermercados e hipermercados do Município ficam obrigados a colocar à disposição dos consumidores pessoal suficiente no setor de caixas, de forma que a espera na fila para o atendimento seja de, no máximo, 15 minutos. Isso porque compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, notadamente sobre a definição do tempo máximo de espera de clientes em filas de estabelecimentos empresariais. Informativo comentado Informativo 942-STF (05/06/2019) – Márcio André Lopes Cavalcante | 2 Vale ressaltar que essa lei municipal não obriga a contratação de pessoal, e sim sua colocação suficiente no setor de caixas para o atendimento aos consumidores. STF. 1ª Turma. ARE 809489 AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 28/5/2019 (Info 942).
  • Informativo 941 do STF: IMPORTANTE!  Fornecimento pelo Poder Judiciário de medicamentos não registrados pela ANVISA 1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: a) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); b) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e c) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas em face da União. STF. Plenário. RE 657718/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 22/5/2019 (repercussão geral) (Info 941). Responsabilidade pelo fornecimento do medicamento ou pela realização do tratamento de saúde Os entes da Federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. STF. Plenário. RE 855178 ED/SE, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 23/5/2019 (Info 941).
  • Informativo 939 do STF:  A suspensão de direitos políticos prevista no art. 15, III, da Constituição Federal, aplica-se no caso de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. Havendo condenação criminal transitada em julgado, a pessoa condenada fica com seus direitos políticos suspensos tanto no caso de pena privativa de liberdade como na hipótese de substituição por pena restritiva de direitos. Veja o dispositivo constitucional: Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; STF. Plenário. RE 601182/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 8/5/2019 (repercussão geral) (Info 939)
  • Informativo 922 do STF:  É LIBERDADE DE EXPRESSÃO. Violam a CF/88 os atos de busca e apreensão de materiais de cunho eleitoral e a suspensão de atividades de divulgação de ideias em universidades públicas e privadas.
  • Informativo 917 do STF:  É constitucional lei municipal que proíbe a conferência de mercadorias realizada na saída de estabelecimentos comerciais localizados na cidade. A Lei prevê̂ que, após o cliente efetuar o pagamento nas caixas registradoras da empresa instaladas, não é possível nova conferência na saída. Os Municípios detém competência para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I, da CF/88), ainda que, de modo reflexo, tratem de direito comercial ou do consumidor.
  • Informativo 920 do STF:   É irrecorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae. Assim, tanto a decisão do Relator que ADMITE como a que INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível
  • Informativo 920 do STF:  É inconstitucional lei municipal que cria concurso de prognósticos de múltiplas chances (loteria) em âmbito local. A competência para tratar sobre esse assunto (sistemas de sorteios) é privativa da União, conforme determina o art. 22, XX, da CF/88. Sobre o tema, vale a pena lembrar a SV 2: é inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.
  • Informativo 915 do STF:  Palestra proferida por Bolsonaro com críticas aos quilombolas e estrangeiros não configurou racismo. As manifestações de Bolsonaro estavam relacionadas com a sua função de parlamentar. Inclusive, o convite para a palestra se deu em razão do exercício do cargo de Deputado Federal a fim de dar a sua visão geopolítica e econômica do País. Assim, havia uma vinculação das manifestações apresentadas na palestra com os seu pronunciamentos na Câmara dos Deputados, de sorte que incide a imunidade parlamentar.
  • Informativo 911 do STF:   O Ministério Público é parte legitima para ajuizamento de ação civil pública que vise o fornecimento de remédios a portadores de certa doença.
  • Informativo 915 do STF:  Não é possível, atualmente, o ensino domiciliar (homeschooling) como meio licito de cumprimento, pela família, do dever de prover educação.
  • Informativo 907 do STF:  A alteração do parâmetro constitucional, quando o processo ainda está́ em curso, não prejudica o conhecimento da ADI. Isso para evitar situações em que uma lei que nasceu claramente inconstitucional volte a produzir, em tese, seus efeitos.
  • Informativo 905 do STF:  A ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) é meio processual inadequado para o controle de decreto regulamentar de lei estadual. Seria possível a propositura de ADI se fosse um decreto autônomo. Mas sendo um decreto que apenas regulamenta a lei, não é hipótese de cabimento de ADI.
  • Informativo 905 do STF:  O advogado que assina a petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade precisa de procuração com poderes específicos. A procuração deve mencionar a lei ou ato normativo que será́ impugnado na ação. Caso esse requisito não seja cumprido, a ADI não será́ conhecida. Vale ressaltar, contudo, que essa exigência constitui vício sanável e que é possível a sua regularização antes que seja reconhecida a carência da ação.
  • O STF assim decidiu: “É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta.” STF. Plenário. ADC 41/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/6/2017 (Info 868).
  • De acordo com o STF: “É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa“. STF. Plenário. ADC 41/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/6/2017 (Info 868).
  • A incitação ao ódio público contra quaisquer denominações religiosas e seus seguidores não está protegida pela cláusula constitucional que assegura a liberdade de expressão. Assim, é possível, a depender do caso concreto, que um líder religioso seja condenado pelo crime de racismo (art. 20, §2º, da Lei nº 7.716/89) por ter proferido discursos de ódio público contra outras denominações religiosas e seus seguidores. STF. 2ª Turma. RHC 146303/RJ, rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, julgado em 6/3/2018 (Info 893).
  • É inconstitucional o § 1º do art. 4º da Lei nº 9.612/98. Esse dispositivo proíbe, no âmbito da programação das emissoras de radiodifusão comunitária, a prática de proselitismo, ou seja, a transmissão de conteúdo tendente a converter pessoas a uma doutrina, sistema, religião, seita ou ideologia. O STF entendeu que essa proibição afronta os arts. 5º, IV, VI e IX, e 220, da Constituição Federal. A liberdade de pensamento inclui o discurso persuasivo, o uso de argumentos críticos, o consenso e o debate público informado e pressupõe a livre troca de ideias e não apenas a divulgação de informações. STF. Plenário. ADI 2566/DF, rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 16/5/2018 (Info 902).
  • De acordo com o STF em regra, a colisão da liberdade de expressão com os direitos da personalidade deve ser resolvida pela retificação, pelo direito de resposta ou pela reparação civil. Diante disso, se uma decisão judicial determina que se retire do site de uma revista determinada matéria jornalística, esta decisão viola a orientação do STF, cabendo reclamação. STF. 1ª Turma. Rcl 22328/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 6/3/2018 (Info 893).
  • Conforme decidiu o STJ: Não são nulas as provas obtidas por meio de requisição do Ministério Público de informações bancárias de titularidade de Prefeitura para fins de apurar supostos crimes praticados por agentes públicos contra a servidores
  •  STJ. 5ª Turma. HC 308.493-CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 20/10/2015 (Info 572). STF. 2ª Turma. RHC 133118/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 26/9/2017 (Info 879).
  • De acordo com o STF os dados obtidos por meio da quebra dos sigilos bancário, telefônico e fiscal devem ser mantidos sob reserva. Desta forma, a página do Senado Federal na internet não pode divulgar os dados obtidos por meio da quebra de sigilo determinada por comissão parlamentar de inquérito (CPI). STF. Plenário. MS 25940, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 26/4/2018 (Info 899).
  • Nos termos do entendimento do STF: se um brasileiro nato que mora nos EUA e possui o green card decidir adquirir a nacionalidade norte-americana, ele irá perder a nacionalidade brasileira.  STF. 1ª Turma. MS 33864/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 19/4/2016 (Info 822). STF. 1ª Turma. Ext 1462/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 28/3/2017 (Info 859).
  • De acordo com o STF é inconstitucional a lei que determina que, na votação eletrônica, o registro de cada voto deverá ser impresso e depositado, de forma automática e sem contato manual do eleitor, em local previamente lacrado. STF. Plenário. ADI 5889/DF, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 6/6/2018 (Info 905).
  • Conforme entendeu o STF: é constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei nº 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 4.6.1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos.  STF. Plenário. RE 597064/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 7/2/2018 (repercussão geral) (Info 890).
  • Nos termos do entendimento do STJ, a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:
  • 1. comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
    • 2. incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e
    • 3. existência de registro na ANVISA do medicamento. STJ. 1ª Seção. REsp 1.657.156-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 25/04/2018 (recurso repetitivo) (Info 625).
  • De acordo com o STF: A garantia constitucional da gratuidade de ensino não obsta a cobrança por universidades públicas de mensalidade em cursos de especialização. STF. Plenário. RE 597854/GO, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 26/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).
  • Assim decidiu o STF: a CF/88 não proíbe que sejam oferecidas aulas de uma religião específica, que ensine os dogmas ou valores daquela religião, desde que se garanta oportunidade a todas as doutrinas religiosas. STF. Plenário. ADI 4439/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/9/2017 (Info 879).
  • O STF, ao interpretar o § 6º do art. 62 da CF/88 entendeu que ficarão sobrestadas (paralisadas) apenas as votações de projetos de leis ordinárias que versem sobre temas que possam ser tratados por medida provisória. STF. Plenário. MS 27931/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 29/06/2017 (Info 870)
  • De acordo com o STF, é possível a edição de medidas provisórias tratando sobre matéria ambiental, mas sempre veiculando normas favoráveis ao meio ambiente. STF. Plenário. ADI 4717/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 5/4/2018 (Info 896). J.

[1] Prezados alunos, as atualizações feitas em nossos materiais são frutos de pesquisas efetuadas nos sites oficiais dos tribunais superiores e no site Dizer o Direito, do excelente professor Márcio Cavalcante – que indicamos para acompanhamento das decisões jurisprudenciais. A seguir, os links dos principais sites por nós utilizados: 1. Dizer o Direito. CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Disponível em: https://www.dizerodireito.com.br/; 2. Portal STF. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/. 3. STJ. Disponível em: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Inicio.

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