terça-feira
11 agoLegislação Penal Especial – Lei nº 9.099/1995.
A lei 9.099/95 dispõe sobre os juizados cíveis e criminais e dá outras providências.
O Juizado Especial Criminal tem competência para o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.
Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.
Infrações penais de menor potencial ofensivo:
- são as contravenções penais;
- e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
Critérios:
Segundo o artigo 2º da Lei 9.099/95, os processos perante os juizados especiais orientar-se-ão pelos seguintes critérios:
- oralidade
- simplicidade
- informalidade
- economia processual
- celeridade
- objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.
Competência:
- Será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
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