Direito Constitucional – Ordenações do Reino – Ordenações Afonsinas.
 /  Direito Constitucional / Direito Constitucional – Ordenações do Reino – Ordenações Afonsinas.

Direito Constitucional – Ordenações do Reino – Ordenações Afonsinas.

As Ordenações Afonsinas tiveram escassa divulgação e vida curta. O problema da divulgação deve-se ao fato de não terem sido impressas. Tirar cópias de um a compilação extensa como era a daquelas leis constituía tarefa demorada e onerosa, como o prova o reduzido número de manuscritos chegados até nós. Assim, o conhecimento da compilação difundiu-se necessariamente com grande vagar. Sua vida curta decorre da promulgação, poucas décadas mais tarde, de nova Ordenação compilada por D. Manuel. [2]

Pensando em aproveitar as vantagens da imprensa – introduzida em Portugal em 1487 – para melhorar a divulgação das Ordenações do Reino, D. Manuel (1495- 1521), antes de imprimi-las, resolveu rever a compilação afonsina para nela introduzir a vasta legislação extravagante do reinado de D. João II e do seu próprio. Encarregou da tarefa o Chanceler-Mor Rui Boto. E m 17 de dezembro de 1512 sai o Livro I das novas Ordenações, e em novembro do ano seguinte o Livro II, ambos das prensas da oficina de Valentim Fernandes. De março a dezembro de 1514 vem à luz, impressa agora por João Pedro Bonhomini, uma edição completa das novas ordenações, já apelidadas de Manuelinas e divididas também em 5 livros. Esta nova compilação pretendia acabar com as dúvidas e debates dos julgadores, decorrentes das contradições, defeitos e regras desnecessárias encontradas na legislação anterior. O sistema das novas Ordenações é idêntico ao das Afonsinas. A matéria encontra-se dividida em cinco livros, subdivididos em títulos e parágrafos, seguindo os moldes anteriores. Quanto ao conteúdo, desaparecem tanto a legislação relativa aos judeus em consequência de sua expulsão do Reino em 1496, quanto as normas relativas à fazenda real, que passaram a formar as autônomas Ordenações da Fazenda. A maior mudança, porém, da nova compilação diz respeito ao estilo no qual foi redigida. Ao contrário das Afonsinas, as Ordenações Manuelinas não são mera compilação de leis anteriores, transcritas na sua maior parte no teor original e indicando o monarca que as promulgara. Em geral, todas as leis são reescritas, em estilo decretório, como se de leis novas se tratasse, embora não passando muitas vezes de nova forma dada a leis já vigentes. Fazendo esse esforço de abstração das coordenadas espaço-temporais, e dando à redação cunho mais hipotético e abstrato, as Ordenações Manuelinas são consideradas por alguns como precursoras das modernas codificações.

O título V do Livro II trata do direito subsidiário e segue fundamentalmente o critério das ordenações precedentes. Declara-se expressamente que a vigência das leis imperiais se dá “pela boa razão em que são fundadas” A glosa de Acúrcio e a opinião de Bártolo, continuam a ser consideradas direito subsidiário, porém, suas doutrinas, agora, aparecem tuteladas pela “comum opinião dos Doutores” ou seja, pela interpretação que recolhe o consenso da doutrina posterior aos mestres. [1]

[1] ARANHA, Brito. Ordenações de El-Rei D. Manuel. In: .Diccionario bibliographico portuguez: estudos de Innocencio Francisco da Silva applicaveis a Portugal e ao Brazil continuados e ampliados por Brito Aranha. Lisboa: Imprensa Nacional, v. 17 p. 121-128.

[2]IPB. Instituto Pedagógico Brasileiro. As experiências constitucionais brasileiras, 2017, pgs. 8-10

Related Posts

Comentários

O seu e-mail não estará visível no comentário. Os campos obrigatórios possuem *

Junte-se a nós e venha descobrir a FÓRMULA para sua aprovação!

Newsletter