Direito Constitucional- Pressupostos de Controle de Constitucionalidade
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Direito Constitucional- Pressupostos de Controle de Constitucionalidade

Conforme proclama a doutrina majoritária, os pressupostos de controle de constitucionalidade das leis e dos atos normativos são os seguintes(Clève, 2000, p. 28-9; Cunha Júnior, 2017, p. 237):

a) A existência de uma Constituição formal, escrita e rígida; A Constituição a partir do momento em que as normas constitucionais passam a ser trabalhadas em documentos escritos, com o surgimento dessas Constituições escritas, começa-se a poder falar em diferenças entre constituição em sentido material e constituição em sentido formal. Por quê?

Porque a constituição em sentido formal são aquelas normas que tem essência constitucional, que tratam de declaração de direitos e garantias fundamentais, da organização dos poderes, basicamente.

Com o passar do tempo, as constituições vão ampliando o seu conteúdo, cada vez mais vão surgindo novos elementos, novos conteúdos nas constituições, mesmo que eles não tenham a mesma importância essencial para a organização dos poderes, para declaração de direitos. E essas normas, então, passam a ser entendidas como normas constitucionais formais. São constitucionais porque estão no documento da constituição e advém do ato do Poder Constituinte Originário, mas não tem caráter material constitucional.

E aí, é preciso para o controle de constitucionalidade que haja uma constituição escrita, formal (não interessa o conteúdo da norma, basta que seja uma norma formalmente constitucional) e rígida (porque é a rigidez que vai fundamentar a supremacia formal da constituição .

Se tem uma lei editada hoje que contraria a constituição, essa lei não revoga norma constitucional, embora seja lei posterior. A norma constitucional está em um nível superior, então, ela não permite que uma lei que lhe seja contraria continue produzindo efeitos. Se não essa supremacia, essa superioridade da constituição seria apenas fictícia, apenas no plano teórico. Na pratica uma lei inconstitucional revogaria ou seria contraria a norma constitucional. E isso não se admite em constituições rígidas.

E uma constituição flexível?

Uma constituição flexível é aquela que não é dotada de um procedimento especial para a sua alteração. Nesses casos, uma lei posterior revoga a norma constitucional anterior como ocorre em países que adotam constituições flexíveis, a exemplo do Reino Unido, Nova Zelândia, Israel

b) A compreensão da Constituição como norma jurídica fundamental e suprema;

Os professores, Gilmar Mendes junto com o Paulo Gustavo Gonet Branco, no seu curso de Direito Constitucional, escrevem o seguinte: existiam constituições, no século XIX, na Europa, que eram escritas, formais e rígidas, mas, que, ainda assim, não permitiram controle de constitucionalidade. Por que?

Porque embora fossem escritas, formais e rígidas, a comunidade não entendia a constituição como uma norma superior, que fundamentasse a validade de normas inferiores. Não havia a compreensão da constituição como um documento juridicamente superior como ocorreu desde o início nos Estados Unidos.

Assim, é preciso que haja além da constituição escrita, formal e rígida uma compreensão que se trata de uma norma suprema no plano jurídico que fundamenta a validade das demais normas.

Na Europa, por muito tempo, a constituição era uma mera proclamação política. Eram as leis que tinham força normativa.

c) A existência de um órgão (ou órgãos) competente(s) para realizar o controle.

Cuida-se de mecanismo de preservação da supremacia formal das Constituições rígidas. Tem-se a rigidez constitucional que fundamenta a supremacia formal da Constituição, a qual permite o controle de constitucionalidade dos atos do Poder Público.

FERNANDES. Gustavo. Teoria Geral do Controle de Constitucionalidade . Instituto Fórmula, 2021.

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