Direito Constitucional- Tipos de Inconstitucionalidade
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Direito Constitucional- Tipos de Inconstitucionalidade

1. Por AÇÃO:

Pode se dar mediante vício material (inconstitucionalidade nomoestática) ou vício formal (inconstitucionalidade nomodinâmica), esta última subdividida em:

            – Inconstitucionalidade formal orgânica – inobservância da competência legislativa do ente federado para a elaboração do ato. (ex.: Lei editada pelo Estado invadindo competência da União);

            – Inconstitucionalidade formal propriamente dita – inobservância do devido processo legislativo. Vício formal subjetivo: verificado na fase de iniciativa. Vício formal objetivo: verificado nas demais fases do processo legislativo, posteriores à fase de iniciativa;

2.  Inconstitucionalidade POR OMISSÃO.

  • Formal (nomodinâmica):
  • subjetiva: recai sobre alguma violação à iniciativa (ex.: art. 61, § 1º; 60, I, II e III; 93, caput) ou à competência (ex.: arts. 21 a 25; 30).
    • objetiva: vício nos demais atos do processo legislativo (ex.: rito/procedimento, discussão, sanção, veto, votação, promulgação).
    • orgânica: vício de competência.
    • propriamente dita: vício no processo legislativo (inclusive na iniciativa).
  • Material (nomoestática):  violação às normas constitucionais, aos princípios ou às regras (que não digam respeito a competência e ao processo legislativo).
  • Parcial: é possível que seja declarada a inconstitucionalidade de apenas uma palavra ou expressão de uma lei (não confundir com veto – art. 66, § 2º).
  • Total: toda a lei ser declarada inconstitucional.
  • Originária: o controle só é feito com relação a uma lei que nasceu retirando fundamento jurídico de validade da constituição que ainda está em vigor. Adotada pelo Brasil.
  • Superveniente: uma norma válida não se torna inválida pelo advento de uma nova constituição.  As normas que estejam em compatibilidade material com a nova constituição serão recepcionadas (recepção – fenômeno automático). As normas materialmente incompatíveis serão revogadas. Nenhuma norma deixa de ser recepcionada por incompatibilidade formal. As normas preexistentes (anteriores a nova constituição) não podem ser objeto de ADI, mas somente de ADPF ou do controle difuso. São pré-constitucionais as normas já publicadas sob a égide da CF/88, mas anteriores a emendas constitucionais posteriores e, só poderão ser objeto de ADPF no controle concentrado.

Resumindo:

  •  Por Ação: recai sobre uma lei que viola a constituição (ex.: ADI).
  • Por Omissão: é quando a CF determina que a lei deve ser criada e o legislador não cria a lei (ex. ADO).

Resumo Esquematizado Direito Constitucional. Instituto Fórmula, 2021.

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