sexta-feira
19 marDireito Constitucional- Tipos de Inconstitucionalidade
1. Por AÇÃO:
Pode se dar mediante vício material (inconstitucionalidade nomoestática) ou vício formal (inconstitucionalidade nomodinâmica), esta última subdividida em:
– Inconstitucionalidade formal orgânica – inobservância da competência legislativa do ente federado para a elaboração do ato. (ex.: Lei editada pelo Estado invadindo competência da União);
– Inconstitucionalidade formal propriamente dita – inobservância do devido processo legislativo. Vício formal subjetivo: verificado na fase de iniciativa. Vício formal objetivo: verificado nas demais fases do processo legislativo, posteriores à fase de iniciativa;
2. Inconstitucionalidade POR OMISSÃO.
- Formal (nomodinâmica):
- subjetiva: recai sobre alguma violação à iniciativa (ex.: art.
61, § 1º; 60, I, II e III; 93, caput) ou à competência (ex.: arts. 21 a 25; 30).
- objetiva: vício nos demais atos do processo legislativo (ex.: rito/procedimento, discussão, sanção, veto, votação, promulgação).
- orgânica: vício de competência.
- propriamente dita: vício no processo legislativo (inclusive na iniciativa).
- Material (nomoestática): violação às normas constitucionais, aos princípios ou às regras (que não digam respeito a competência e ao processo legislativo).
- Parcial: é possível que seja declarada a inconstitucionalidade de apenas uma palavra ou expressão de uma lei (não confundir com veto – art. 66, § 2º).
- Total: toda a lei ser declarada inconstitucional.
- Originária: o controle só é feito com relação a uma lei que nasceu retirando fundamento jurídico de validade da constituição que ainda está em vigor. Adotada pelo Brasil.
- Superveniente: uma norma válida não se torna inválida pelo advento de uma nova constituição. As normas que estejam em compatibilidade material com a nova constituição serão recepcionadas (recepção – fenômeno automático). As normas materialmente incompatíveis serão revogadas. Nenhuma norma deixa de ser recepcionada por incompatibilidade formal. As normas preexistentes (anteriores a nova constituição) não podem ser objeto de ADI, mas somente de ADPF ou do controle difuso. São pré-constitucionais as normas já publicadas sob a égide da CF/88, mas anteriores a emendas constitucionais posteriores e, só poderão ser objeto de ADPF no controle concentrado.
Resumindo:
- Por Ação: recai sobre uma lei que viola a constituição (ex.: ADI).
- Por Omissão: é quando a CF determina que a lei deve ser criada e o legislador não cria a lei (ex. ADO).
Resumo Esquematizado Direito Constitucional. Instituto Fórmula, 2021.
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