Direito do Consumidor
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Direito do Consumidor

  1. O Código de Defesa do Consumidor
  1. MICROSSISTEMA JURÍDICO: LEI PRINCIPIOLÓGICA

A norma consumerista possui princípios e regras próprias, motivo pelo qual é considerada um microssistema, e não algo derivado do Direito Civil ou Processual. Traz normas abertas e gerais que tratam da relação de consumo, mas sem esgotar o tema.

Trata-se de uma norma especial que projeta o seu conteúdo em relações jurídicas que são regidas também por outros ramos do Direito. Por isso, fala-se que o Direito do Consumidor exige sempre a aplicação conjunta de normas jurídicas e deve sempre prevalecer, ainda que não haja interesse da parte. Por essa razão, essas são normas cogentes, pois vinculam as pessoas, sejam elas naturais ou jurídicas, ainda que essas pessoas não queiram. Assim, ainda que se verifique um contrato com uma cláusula abusiva e a parte não se sinta lesada, é possível que o MP ou outra instituição legitimada entre com ação coletiva prevendo que essa norma não seja cumprida ou seja extirpada, podendo ainda pedir danos morais.

  1. APLICAÇÃO NO TEMPO E POLÍTICA NACIONAL

A retroatividade existe, mas somente quando for expressamente prevista. E, ainda que prevista, deverá respeito ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e a coisa julgada. A única exceção é o caso de trato sucessivo ou execução diferida, que trata dos contratos que foram firmados antes da vigência do CDC, mas cuja aplicação ocorre durante sua vigência.

Sempre que o CDC for aplicado, deve-se observar as suas normas de acordo com os seus objetivos e princípios. É o que está disposto no art. 4º, CDC.

“Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:             (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

I – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

II – ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:

a) por iniciativa direta;

b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;

c) pela presença do Estado no mercado de consumo;

d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.

III – harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

IV – educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;

V – incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;

VI – coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;

VII – racionalização e melhoria dos serviços públicos;

VIII – estudo constante das modificações do mercado de consumo.”

  1. O DIÁLOGO DAS FONTES

O diálogo das fontes propõe a superação dos critérios clássicos de interpretação das normas quando há conflito entre elas. Previsto desde a época de Savigny, a superação desses conflitos deve ser feita pelos critérios hierárquico, de especialidade e cronológico, ou seja, a norma superior supera a inferior, a especial supera a geral e a posterior supera a anterior.

Com normas principiológicas, como é o caso do CDC, não há mais necessidade de aplicação desses critérios, pois ele necessita de uma interpretação conjunta para a sua aplicação. É uma necessidade de coordenação das normas que estão em conflito. Um bom exemplo é a relação entre o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil.

  • Relação entre CC e CDC:

Diálogo Sistemático de Coerência: aproveitamento de conceito (ex: bem móvel).

Diálogo Sistemático de Subsidiariedade e Complementaridade: aplicação de normas de outro sistema para solução de caso concreto (ex: prazo para repetição do indébito).

Diálogo das Influências Recíprocas: influência do sistema geral no especial do sistema especial no geral (ex: escolha pela teoria finalista mitigada em razão do CC).

A teoria do diálogo das fontes foi produzida pelo doutrinador alemão Erik Jayme e trazida para o Brasil por Cláudia Lima Marques.

Essas três teorias de diálogo das fontes são bastante fluidas e devem ser analisadas no caso concreto. O ponto principal é que o diálogo das fontes é útil e suficiente para resolver qualquer conflito entre normas.

Para Garcia,

2. Diálogo das fontes. O diálogo das fontes propiciará a conexão intersistemática existente entre o CDC e outros diplomas legais, mais especificamente, o Código Civil de 2002, em decorrência da forte aproximação principiológica entre ambos, buscando ampliar os benefícios e amparar melhor o consumidor.”  [1]


[1] GARCIA, Leonardo. Direito do Consumidor – 13. ed. Salvador: Juspodivm, 2019. p. 118.

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