quarta-feira
15 julLegislação especial – nº 11.343, lei de drogas.
A lei 11.343/2006 – Lei de drogas institui:
- O Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad
- Prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas;
- Estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas;
- Define crimes e dá outras providências.
Importante ressaltar, que a Lei 11.343 sofreu alteração devido ao Pacote Anticrime em seu artigo 33, que pretende legitimar a figura do “flagrante provocado”, da polícia descaracterizada .
Art. 33. § 1º IV – vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.
Trata-se de um tipo misto alternativo, pois basta uma das condutas do caput para considerar consumado o crime.
Se for entregue droga a agente disfarçado, haverá crime de tráfico, desde que “presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal pré-existente”. A “colher de chá” é a suposição de que tudo está justificado, diante da enigmática expressão “elementos probatórios razoáveis de conduta criminal pré-existente”.
TÁVORA, Nestor e ALENCAR, Rosman Rodrigues. Comentários ao anteprojeto de lei anticrime. 1ª Ed. Editora JusPodivm, 2019, p. 91.
Na antiga Súmula 145, do STF era descrito que “não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”. No dispositivo fala-se em “elementos probatórios ‘razoáveis’”, de delito anterior. A polêmica está justamente nessa expressão, na qual há grande insegurança jurídica.
Note-se ainda que as figuras do “agente infiltrado” (Lei no 12.850/2013) e “agente encoberto” (pacote anticrime) podem se apresentar como “agente provocador”, ou seja, aqueles agentes podem atuar na preparação e no incentivo de crimes, atuando ilicitamente. A diferença é que a proposta de se inserir o “policial disfarçado” coincide, de acordo com o texto, com a figura da provocação do flagrante e com a produção de prova ilícita, máxime quando se fala na venda de drogas ao próprio agente (que não espera o delito, mas participa da cena, adquirindo a substância entorpecente)
TÁVORA, Nestor e ALENCAR, Rosman Rodrigues. Comentários ao anteprojeto de lei anticrime. 1ª Ed. Editora JusPodivm, 2019, p.101.
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