quinta-feira
13 maioDireito Internacional Público – Fases da extradição.
FASE PROCESSUAL à a) Duas fases administrativas: MRE, MJ e Presidente da República
b) uma fase judicial: STF
- Fase administrativa. É a primeira fase. O pedido é feito por via diplomática.
Se o Brasil não tiver Tratado com o Estado requerente à nesse caso bastará a promessa de reciprocidade.
Caso tenha Tratado à o pedido será apresentado por Autoridade Central no Ministério da Justiça. Nesta fase é feito o juízo de admissibilidade pelo Ministério da Justiça que pode solicitar o arquivamento fundamentado, com uma recusa primária.
- Fase judicial. É a segunda fase. Nessa fase, o STF possui competência para processar e julgar o processo de extradição, constituindo um juízo de delibação, tendo em vista que só fará a análise de requisitos, não podendo julgar o mérito do processo que motivou o pedido de extradição. Em conformidade com o art. 102 da CF/88:
CF/88. Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: (…)
g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;
Caso a extradição seja procedente: a autorização não vincula o Presidente
Caso a extradição seja improcedente: o Presidente ficará vinculado.
FASE EXECUTÓRIA DA EXTRADIÇÃO à Uma vez esgotada a fase processual, passa-se à fase executória. Aqui, devem ser analisada algumas garantias previstas no artigo 96 da Lei 13.445/17:
Art. 96. Não será efetivada a entrega do extraditando sem que o Estado requerente assuma o compromisso de:
I – não submeter o extraditando a prisão ou processo por fato anterior ao pedido de extradição;
II – computar o tempo da prisão que, no Brasil, foi imposta por força da extradição;
III – comutar a pena corporal, perpétua ou de morte em pena privativa de liberdade, respeitado o limite máximo de cumprimento de 30 (trinta) anos;
IV – não entregar o extraditando, sem consentimento do Brasil, a outro Estado que o reclame;
V – não considerar qualquer motivo político para agravar a pena; e
VI – não submeter o extraditando a tortura ou a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.
O Estado requerente deve assumir o compromisso!
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