Direito Internacional Público – Fontes.
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Direito Internacional Público – Fontes.

O Estatuto da Corte Internacional de Justiça que é o principal órgão judicial das Nações Unidas, apresenta uma lista de fontes em seu artigo 38, vejamos:

Artigo 38

 A Corte, cuja função é decidir de acordo com o direito internacional as controvérsias que lhe forem submetidas, aplicará:

a) as convenções internacionais, quer gerais, quer especiais, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes;

b) o costume internacional, como prova de uma prática geral aceita como sendo o direito;

c) os princípios gerais de direito, reconhecidos pelas nações civilizadas;

d) sob ressalva da disposição do Artigo 59, as decisões judiciárias e a doutrina dos juristas mais qualificados das diferentes nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito.

São fontes do direito internacional público:

  • as convenções internacionais;
  • o costume internacional;
  • os princípios gerais do direito reconhecidos pelas nações civilizadas;
  • as decisões judiciárias;
  • doutrina dos juristas mais qualificados das diferentes nações.

As fontes do direito internacional público enumeradas pelo art. 38 do Estatuto da CIJ não possuem hierarquia entre si. Significa dizer que os tratados estão no mesmo nível hierárquico dos costumes e dos princípios gerais de direito.

 Dessa forma, é possível que um tratado revogue um costume ou mesmo que um costume revogue um tratado.

O rol de fontes do art. 38 é não é taxativo ou rol “numerus apertus”, ou seja, a doutrina reconhece outras fontes do direito internacional público não mencionadas expressamente no referido dispositivo.

Ex.: atos unilaterais dos Estados e decisões das organizações internacionais.

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