quarta-feira
26 agoDireito Notarial e registral – Organização e Ordem de Serviço do Registro Civil das Pessoas Naturais.
- ORGANIZAÇÃO.
A Lei Federal 8.935/1994 estabelece que cada sede municipal dispõe de um Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e, nos municípios de significativa extensão territorial haverá um Oficial em cada sede distrital (art. 44, §§2º e 3º)
CANHEU. Gustavo Casagrande. Do registro civil das pessoas naturais. Brasília, 2020.
Lei 8.935/94. Art. 44. Verificada a absoluta impossibilidade de se prover, através de concurso público, a titularidade de serviço notarial ou de registro, por desinteresse ou inexistência de candidatos, o juízo competente proporá à autoridade competente a extinção do serviço e a anexação de suas atribuições ao serviço da mesma natureza mais próximo ou àquele localizado na sede do respectivo Município ou de Município contíguo.
§ 1º (Vetado).
§ 2º Em cada sede municipal haverá no mínimo um registrador civil das pessoas naturais.
§ 3º Nos municípios de significativa extensão territorial, a juízo do respectivo Estado, cada sede distrital disporá no mínimo de um registrador civil das pessoas naturais.
Como regra, o Registro Civil das Pessoas Naturais se constitui como uma delegação autônoma, mas nos Municípios que não comportem, em razão do volume de serviços ou da receita, a instalação de mais de uma delegação de serviços, o mesmo será acumulado com outras especialidades (art. 26 da Lei 8.935/94).
CANHEU. Gustavo Casagrande. Do registro civil das pessoas naturais. Brasília, 2020.
Lei 8.935/94. Art. 26. Não são acumuláveis os serviços enumerados no art. 5º.
Parágrafo único. Poderão, contudo, ser acumulados nos Municípios que não comportarem, em razão do volume dos serviços ou da receita, a instalação de mais de um dos serviços.
Além da lei de registros públicos, temos que nos atentar também a Lei 8.935/94, que é a Lei dos notários e registrados a qual estabelece que em cada sede de município tem que existir pelo menos 1 registro civil de pessoas naturais.
Se o Município tiver uma dimensão territorial e populacional muito grande, deve haver mais de 1 cartório para cada sede.
Em resumo, é obrigatório que exista registro civil das pessoas naturais em TODOS OS LUGARES, seja uma cidade ou um distrito.
Veremos nas próximas aulas que os registros civis têm competências territoriais específicas.
Diferentemente do protesto, não existe nenhuma regra, nem nas normas de registros de SC, para que o número de registro seja igual em todos os registros, isto é, que determine uma distribuição equitativa dos registros entre os cartórios de registro civil de pessoas naturais.
Essa divisão equitativa existe somente nos protestos.
Entretanto, conforme o artigo 26 da Lei 8.935/94, se naquele município não foi possível existir um outro cartório, ao registro civil deve ser acumulada outra função. Exatamente para tonar o registro civil rentável.
- Como dito, a Lei de Organização Judiciária do Estado de Santa Catarina (Lei 5.624/79 alterada pela Lei Complementar SC 339/2006) estabelece que:
- nas cidades que não forem sedes de comarca ou nos distritos, haverá apenas uma Escrivania de Paz, que cumulará as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas (art. 128, Lei SC 5.624/79);
ESCRIVÃES DE PAZ
Lei SC 5.624/79. Art. 128. Compete aos escrivães de paz, além das atribuições próprias dos escrivães em geral que lhes forem aplicáveis:
I – exercer as funções de oficial de registro civil das pessoas naturais;
II – exercer no Distrito ou Sub-Distrito que não for o da sede da Comarca, as funções de tabelião, exceto tirar instrumento de protesto de títulos cambiários;
III – ser escrivão de polícia, salvo onde houver servidor próprio;
IV – enviar ao oficial do registro de imóveis, para inscrição, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, os traslados dos atos que lavrar, relativos à constituição de ônus e à transmissão de propriedade;
V – propor a nomeação de escrevente juramentado;
VI – cotar, à margem dos instrumentos, as suas custas e emolumentos.
nas comarcas, o 1º Registro Civil das Pessoas Naturais exercerá cumulativamente as funções de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas, não havendo outros serviços que lhes sejam privativos (art. 79, Lei SC 5.624/79).
CANHEU. Gustavo Casagrande. Do registro civil das pessoas naturais. Brasília, 2020.
Lei 5.624/79. Art. 79. O oficial de registro de pessoas naturais do distrito ou primeiro subdistrito da sede da comarca exercerá, cumulativamente, as funções de oficial de registro de títulos e documentos, e das pessoas jurídicas, onde não houver privativo.
- ORDEM DE SERVIÇO
(ART. 439, CNCGJ-SC e RESOLUÇÃO Nº 01, CSM-SC)
A resolução nº 01 do Conselho Superior da Magistratura do Estado de Santa Catarina, em complemento ao previsto no art. 439 do CNCGJ-SC, estabelece diferentes conceitos para horário de expediente das serventias extrajudiciais e horário de atendimento ao público, nos seguintes termos:
EXPEDIENTE: das 08 às 12 horas e das 14 às 18 horas, em dias úteis;
ATENDIMENTO AO PÚBLICO: das 08 às 09 horas dos dias úteis (o horário reduzido de atendimento é opcional, devendo ser informado mediante fixação de aviso visível ao público)
CANHEU. Gustavo Casagrande. Do registro civil das pessoas naturais. Brasília, 2020.
As normas de SC têm uma peculiaridade no tocante ao horário de funcionamento, ou seja, ordem de serviço, pois a norma trata o horário de expediente como uma coisa e horário de atendimento ao público como sendo outra.
CNCGJ-SC.Art. 439. Os conceitos de horário de expediente das serventias extrajudiciais e de horário de atendimento ao público são diversos e não se confundem. (redação alterada por meio do Provimento n. 5, de 31 de maio de 2017)
Parágrafo único. O horário de expediente das serventias extrajudiciais e o horário de atendimento ao público observarão ato normativo do Conselho da Magistratura. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 5, de 31 de maio de 2017)
Esse artigo remete os horários de expediente e atendimento ao público ao Conselho Superior da Magistratura de SC.
A referida Resolução prevê que os horários de expediente serão: das 08:00 as 12 horas e das 14:00 as 18:00 apenas em dias úteis.
Já o atendimento ao público poderá ser reduzido e ocorrer apenas a partir das 09:00 horas da manhã, a critério do titular.
Esse titular deve informar ao juiz corregedor e afixar um aviso na porta do cartório para o público.
A primeira hora do dia, entre 08:00 e 09:00 horas, o titular pode reservar para funcionamento interno, visando o trabalho sem interrupções.
Outra observação importante que é prevista no artigo 09 do CSM-SC, é o titular não fazer o fechamento do cartório em horário de almoço. O titular pode entender que não é necessário fechar o cartório entre os horários das 12:00 as 14:00.
Os Registros Civis de Pessoas Naturais funcionarão, também, ininterruptamente, no sistema de PLANTÃO, aos sábados, domingos e feriados (§1º, art. 4º da Lei 8.935/94). O sistema de plantão é obrigatório para a lavratura de ÓBITOS, uma vez que o art. 77 da Lei 6.015/77 estabelece que nenhum sepultamento será feito sem a certidão de óbito do Oficial Registrador do local do falecimento ou do lugar de residência do falecido.
CANHEU. Gustavo Casagrande. Do registro civil das pessoas naturais. Brasília, 2020.
A identificação do responsável pelo atendimento de plantão e as formas de contatá-lo devem ser divulgadas por meio de aviso afixado na sede da serventia, em local de fácil acesso ao público, mesmo quando não haja expediente. (art. 440, CNCGJ-SC)
Os registros civis de pessoas naturais além de funcionar nos horários acima descritos, o registrador civil também precisa fazer plantão aos sábados, domingos e feriados, por expressa previsão de lei federal.
Lei. 8.935/94. Art. 4º (…) § 1º O serviço de registro civil das pessoas naturais será prestado, também, nos sábados, domingos e feriados pelo sistema de plantão.
E qual o motivo da obrigatoriedade do plantão? Pois, conforme estudaremos o registro de óbito, no artigo 77 da lei 6.015/73 diz que não se pode sepultar ninguém sem antes ter sido feito o registro público no cartório competente. E como sabemos, não há hora para morrer.
Lei 6.015/73. Art. 77. §1º Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte. (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017)
O registro de óbito deve ser feito em até 24 horas após a sua ocorrência.
CNCGJ-SC. Art. 440. A identificação do responsável pelo atendimento de plantão e as formas de contatá-lo devem ser divulgadas por meio de aviso afixado na sede da serventia, em local de fácil acesso ao público, mesmo quando não haja expediente.
Com base no artigo 440 do CNCGJ-SC, é necessário informar como o plantão será feito, ou seja, deve informar quem é a pessoa que está de plantão e informar o respectivo telefone que deve ser usado em caso de contato. O próprio cartório pode oferecer um telefone específico para o plantonista. Essa informação deve ser acessível ao público.
O plantão para registro de óbito não significa que o funcionário ficará dentro do cartório durante todo o dia esperando eventual ligação. Também não quer dizer, que o indivíduo que está de plantão tenha que ir imediatamente, toda vez que contatado se deslocar até o cartório para fazer o registro de óbito. O plantão deve funcionar nos mesmos horários de funcionamento do cartório.
O plantonista é obrigado a atender as pessoas aos sábados, domingos e feriados nos mesmos horários em que o cartório está aberto em dia útil.
Em muitas vezes é necessário que a lavratura se dê de maneira rápido, visto que é preciso transladar o corpo de um lugar para outro. A legislação do Estado de SC, por exemplo, dá ao serviço de verificação de óbito (SVO) a competência de emitir uma autorização para que o corpo seja transladado mesmo sem o registro de óbito ainda.
Outra justificativa para a desnecessidade da abertura do cartório de madrugada é a impossibilidade de realizar sepultamento de madrugada.
Qualquer alteração no horário de expediente deferida por decisão do Conselho da Magistratura deverá ser informada no sistema de cadastro do extrajudicial e noticiada aos usuários (art. 441, CNCGJ-SC).
É facultado do funcionamento, em todos os dias úteis, também das 12 às 14 horas, de maneira que o cartório funcione ininterruptamente, mediante simples comunicação do Oficial Registrador ou Tabelião à Corregedoria-Geral de Justiça e ao Diretor do Foro da respectiva comarca (art. 3º, Resolução nº 1/2010 do Conselho Superior da Magistratura do Estado de Santa Catarina).
CANHEU. Gustavo Casagrande. Do registro civil das pessoas naturais. Brasília, 2020.
Qualquer modificação no horário do expediente não pode ser feita por autorização direta do titular do cartório. A competência é do Conselho Superior da Magistratura do Estado.
Havendo alteração, esta deve ser informada aos usuários na porta do cartório.
CNCGJ-SC. Art. 441. Qualquer alteração no horário de expediente deferida por decisão do Conselho da Magistratura deverá ser informada no sistema de cadastro do extrajudicial e noticiada aos usuários. (redação alterada por meio do Provimento n. 5, de 31 de maio de 2017)
Resolução nº 1/2010.Art. 3º Facultar, mediante simples comunicação à Corregedoria-Geral da Justiça e ao Diretor do Foro da respectiva comarca, o funcionamento dos serviços extrajudiciais no período compreendido entre as 12 e as 14 horas dos dias úteis, sem prejuízo dos horários determinados no art. 1º desta Resolução.
Para o funcionamento em horário de almoço não é necessário autorização, visto que a mesma já foi dada na Resolução, só preciso comunicar ao Juiz Corregedor Local.
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