Direito Notarial e Registral – Protesto
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Direito Notarial e Registral – Protesto

Professora: Julia Schiavo

Efeitos do Protesto

Interrompe a prescrição

Mais um dos efeitos do protesto é a interrupção da prescrição. Quando um título é levado para o cartório de protesto e acaba sendo protestado, esse ato de registro do protesto vai interromper a prescrição. Isso está previsto no art. 202, CC/02.

Vejamos o dispositivo.

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

(…)

III – por protesto cambial;

Ressalto a palavra “cambial” porque haverá a interrupção da prescrição não só dos títulos de crédito, mas haverá a interrupção dos outros documentos de dívidas também, esse é o entendimento majoritário, de que esse “protesto cambial” (como fala o artigo) deve ser entendido como protesto notarial.

Enunciado de súmula 153 – STF: Simples protesto cambiário não interrompe a prescrição. => enunciado de súmula superado!

Exceção: há uma exceção à regra de que o protesto interrompe a prescrição. É no protesto de CDA.

O protesto de certidão de dívida ativa não interrompe a prescrição tributária (normas gerais em matéria de legislação tributária – prescrição – exigem edição de lei complementar – art. 143, III, b, CRFB).

Dessa forma, tendo em vista o Código Civil de 2002 ser uma lei ordinária e o Código Tributário Nacional (que foi recepcionado com status de lei complementar) não prevê o protesto judicial como causa interruptiva de prescrição – art. 174, CTN, a interrupção trazida pelo CC/02 não pode ser aplicada em matéria tributária.

Em breve retornaremos com mais resumos de protesto.

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