segunda-feira
28 junDireito Notarial e Registral – Tabelionato de Protesto
Emolumentos e cancelamento por determinação judicial
Pode surgir a questão dos emolumentos. Como é que fica no caso do parágrafo 3º, que vem uma ordem dirigida do juiz enviada ao tabelião de protesto, a questão dos emolumentos?
Pode-se ter dois entendimentos.
O primeiro no sentido de que o tabelião deve cumprir o cancelamento, independentemente de já ter sido pagos os emolumentos ou não e depois comunicar o juízo da necessidade de cobrança para a parte fazer o pagamento.
E o segundo no sentido de que o tabelião oficiaria respondendo o valor das custas (pagamento dos emolumentos), haveria esse pagamento e aí sim o tabelião faria a baixa, o cancelamento do protesto.
Essa questão foi levada ao STJ.
O STJ decidiu, valorizando o poder judiciário para se evitar um descrédito ao poder judiciário e se evitar o maior prejuízo ao devedor, que o cancelamento deve ser feito imediatamente, então, quando do recebimento. E o tabelião irá informar nos autos o valor das custas e que caso não receba no processo, terá que tomar as medidas cabíveis (emitir a certidão e fazer a cobrança dos emolumentos).
Não foi uma decisão muito favorável para o tabelião de protesto, porque muitas vezes há demora em receber ou as vezes nem há o recebimento dos emolumentos. Mas foi uma decisão do STJ visando valorizar a força da decisão emitida pelo poder judiciário.
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