Direito Penal – Atualização do Código Penal – crime de stalking/perseguição art. 147-A (Lei 14.132/2021)
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Direito Penal – Atualização do Código Penal – crime de stalking/perseguição art. 147-A (Lei 14.132/2021)

O crime de ameaça (artigo 147 do código penal brasileiro) foi acrescido com um tipo penal subsidiário chamado “stalking”.

Diz o novo dispositivo:

Perseguição

Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.

Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:

I – contra criança, adolescente ou idoso;

II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;

III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.

§ 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

§ 3º Somente se procede mediante representação.

Essa nova atualização é um tipo que terá muita conexão em casos de violência doméstica, aplicando-se de forma conjugada com a lei Maria da Penha (Lei 11.340/06).

Importante destacar que o novo tipo penal trata de ação penal pública condicionada a representação.

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