Direito Penal – Continuidade delitiva.
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Direito Penal – Continuidade delitiva.

Continuidade delitiva ou crime continuado.

Art. 71 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.        

Ex.: pessoa que furta fio de cobre em dias variados, sempre sozinho, sempre a noite e com ajuda de uma escada, ou seja, mesma circunstâncias de tempo e lugar = crime continuado.

A fração a ser aplicada aqui é de 1/6 a 2/3. A fração também leva em consideração o total de crimes cometidos.

Parágrafo único – Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.
Ex.: 3 homicídio dolosos praticados nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira e execução, há a possibilidade do juiz aplicar a pena do mais grave e exasperar essa pena até o triplo.

Requisitos:

  • pluralidade de condutas; (+ de 1 ação ou omissão)
  • pluralidade de crimes da mesma espécie;
  • conexão espacial, temporal, modal;
  • unidade de desígnios. (Deve haver uma uniformidade da intenção do agente, unidade de desígnos.)

   Crimes da mesma espécie: são crimes que têm o mesmo tipo penal.

Obs.: roubou e latrocínio podem gerar continuidade delitiva? Segundo a doutrina majoritária e jurisprudência unânime não. Da mesma forma, roubo e extorsão não podem gerar continuidade delitiva.

Fração: sistema da exasperação (1/6 a 2/3) a depender do número de crimes. A escala é maior.

Súmula 711 do STF – A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

Qual lei deve ser aplicado ao crime continuado? O raciocínio é o mesmo que se aplica ao crime permanente.

Enquando não cessada a permanência a lei mais grave será aplicada.

RIBEIRO, Fábio. Teoria da pena. Instituto Fórmula, Brasília, 2021.

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