sexta-feira
9 abrDireito Penal – Teorias sobre o momento consumativo dos crimes de roubo e furto.
Concretatio: o mero contato da mão do indivíduo com a coisa já seria suficiente para consumar o crime. Não foi adotada, haja vista que o contato com a mão não revela o intuito de subtração.
Apprehensio: para essa teoria, além do contato com a mão é necessária também a apreensão, o agente deve segurar a coisa. Do mesmo modo, também não foi aceita, pois segurar, não significa que vai subtrair e consumar um crime contra o patrimônio.
Amotio: o que vai definir a consumação é a inversão da posse do bem. Vai tirar o bem da esfera de disponibilidade da vítima. A inversão não precisa ser por tempo prolongado, o indivíduo não precisa da posse mansa, pacífica e desvigiada. Havendo a inversão da posse do bem, ainda que breve ou que o agente seja perseguido logo após, já se considera crime contra o patrimônio. É a teoria adotada pelos Tribunais Superiores.
Ablatio: não é adotada pelos Tribunais superiores. Para essa teoria, seria necessário que o agente transportasse a coisa a outro lugar e pudesse fazer uso e gozo tranquilo daquela coisa (usufruto manso).
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