Direito Processual Civil – Audiência de conciliação
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Direito Processual Civil – Audiência de conciliação

Professor: Renato Castro

Motivos para não designar a audiência preliminar de conciliação:

1. Manifestação de ambas as partes pela não realização da audiência de conciliação (Art. 334, § 4°, I, CPC).

Na inicial, o autor dirá se possui interesse ou não. Se o autor não disser nada, presume-se que ele quer. Se ele disser que não tem interesse em conciliar, espera-se a manifestação do réu. Caso o réu diga que não tem interesse em conciliar em até dez dias antes da data de conciliação, não haverá audiência para conciliação (o juiz cancelará a audiência).

2. Quando a causa não se admitir autocomposição (Art. 334, § 4°, II).

Cuidado: não associe impossibilidade de transação com direito indisponível. Essa associação automática é equivocada. É perfeitamente possível celebrar uma transação/acordo quando o direito que está sendo discutido é indisponível, o que não se pode é dispor do direito/abrir mão desse direito; mas é perfeitamente possível fazer uma conciliação por meio da forma que esse direito será implementado.

Não é raro que em ações civis públicas que tratam de Direito Ambiental haja conciliação. O Ministério Público pode celebrar acordo para que a empresa reconstitua o meio ambiente degradado.

3. Réu que reside em outra Comarca.

Se o réu reside em outra comarca bem distante, não faz sentido que ele se desloque apenas para essa audiência (caso ele não suscite preliminar de incompetência).

4. Quando for ré empresa que não costuma fazer acordos.

Sabemos pela experiência que algumas empresas (bancos, planos de saúde, entre outras), não costumam conciliar, dessa forma, se já se sabe que não haverá acordo, não há a necessidade de audiência para acordo pois irá atrasar o procedimento.

5. Falta de vaga próxima na pauta, especialmente quando a Comarca não dispõe de CEJUSC.

Caso não haja vaga próxima na agenda para marcar audiência de conciliação, não faz sentido atrasar todo o procedimento por conta disso. Facilmente essa conciliação poderá ser feita a posteriori.

Atenção: lembre-se que, em tese, o que mais importa são as hipóteses legais elencadas nos tópicos 1 e 2.

Em breve retornaremos com mais dicas de processo civil. Até logo!

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