Direito Processual Civil – Contestação
 /  advocacia pública / Direito Processual Civil – Contestação

Direito Processual Civil – Contestação

CONTESTAÇÃO

Contestação: a modalidade ampla, para defesas processuais e de mérito, ressaltando a extinção das exceções instrumentais.

  • Apresentação do foro de domicílio do réu, com prevenção do juízo local, se for o caso (art. 340, CPC).

Exemplo: imaginemos que o processo está tramitando em Brasília e o réu foi citado em Manaus, se o réu quiser apresentar contestação, sendo os autos digitais, ele poderá apresenta-las nos autos que tramitam em Brasília, mas, pelo o que se interpreta, o  caput  do artigo 340, refere-se a autos físicos, pois caso sejam eles digitais, não haveria maiores problemas.

Art. 340. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.

§ 1º A contestação será submetida a livre distribuição ou, se o réu houver sido citado por meio de carta precatória, juntada aos autos dessa carta, seguindo-se a sua imediata remessa para o juízo da causa.

Resumindo: se o réu foi citado por AR, ele poderá apresentar contestação em Manaus e poderá distribuir a contestação para qualquer vara cível da comarca, mas se eventualmente ele foi citado por carta precatória, a contestação será apresentada automaticamente para a vara cível que já está com a precatória, conforme prevê o §2°.

§ 2º Reconhecida a competência do foro indicado pelo réu, o juízo para o qual for distribuída a contestação ou a carta precatória será considerado prevento.

§ 3º Alegada a incompetência nos termos do caput, será suspensa a realização da audiência de conciliação ou de mediação, se tiver sido designada.

§ 4º Definida a competência, o juízo competente designará nova data para a audiência de conciliação ou de mediação.

  • Princípio da eventualidade (art. 336 e 342, CPC) – esse princípio, também chamado de concentração da defesa, traz que cabe ao réu formular toda sua defesa na contestação, sob pena de preclusão. Esse princípio se aplica para o réu e para o autor.

Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

I – relativas a direito ou a fato superveniente;

II – competir ao juiz conhecer delas de ofício;

III – por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

  • Princípio da impugnação específica e fundamentada (art. 341, CPC); exceção – negativa geral – parágrafo único).

Toda afirmação que uma parte faz e a parte se contrapõe, há aí o chamado ponto controvertido (também chamado de questão), que pode ser de fato ou de direito. Se a parte não se contrapõe ao ponto alegado pela outra, temos o chamado fato incontroverso, que não precisa ser provado. Por isso, há a necessidade de o réu impugnar e fundamentar todos os pontos na contestação pois aquilo que ele não fundamentar será presumido verdadeiro. Dessa forma, fato não impugnado é presumidamente fato verdadeiro. 

Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

I – não for admissível, a seu respeito, a confissão;

II – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

III – estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

  • Conteúdos preliminares (art. 337, CPC) e mérito.

Para que o juiz possa resolver o mérito, devem estar presentes as condições da ação e os pressupostos processuais (requisitos de admissibilidade para resolução do mérito). Se eles estiverem presentes, o juiz pode resolver o mérito. Mas existe uma lógica, o que o juiz deve analisar primeiro? Primeiro deve-se analisar os pressupostos processuais, após analisará as condições da ação e após essas, o mérito.

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

I – inexistência ou nulidade da citação;

II – incompetência absoluta e relativa;

III – incorreção do valor da causa;

IV – inépcia da petição inicial;

V – perempção;

VI – litispendência;

VII – coisa julgada;

VIII – conexão;

IX – incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

X – convenção de arbitragem;

XI – ausência de legitimidade ou de interesse processual;

XII – falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

XIII – indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

§ 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

§ 6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

Related Posts

Comentários

O seu e-mail não estará visível no comentário. Os campos obrigatórios possuem *

Junte-se a nós e venha descobrir a FÓRMULA para sua aprovação!

Newsletter