segunda-feira
20 julDireito Processual Civil – Litisconsórcio
Conceito e cumulação subjetiva
1. Conceito
Litisconsórcio é o fenômeno em que se verifica uma pluralidade de partes em um ou em ambos os polos da relação processual. Significa dizer, se eu tiver mais de um autor e/ou mais de um réu, trabalhamos com essa ideia de litisconsórcio.
Trabalhamos aqui com essa ideia básica de dois polos.
Eu, Renato Castro, recomendo a você ‘concurseiro’ o estudo também do chamado processo estruturante/processos estruturais. Nesse tipo de processo existe uma multipolaridade
1.1. LITISCONSÓRCIO x CUMULAÇÃO SUBJETIVA
Alguns doutrinadores fazem diferenciação entre o fenômeno do litisconsórcio e o fenômeno da cumulação subjetiva.
Alguns defendem que haverá litisconsórcio quando na pluralidade de partes em um ou ambos polos, verificamos entre eles alguma comunhão de interesses. Então, se tenho mais de um autor ou réu com interesse comum, tenho litisconsórcio. Haveria, para alguns, cumulação subjetiva quando se verificasse essa pluralidade de partes sem comunhão de interesses; alguns até defendem que na cumulação subjetiva pode aparecer até direitos antagônicos.
Como exemplo, temos a ação de consignação em pagamento: o autor está na dúvida se o verdadeiro credor é X ou Y; o autor vai e coloca ambos na ação. Aqui eu tenho X e Y, ou seja, pluralidade de partes no polo passivo. Para alguns aqui haveria cumulação subjetiva e não litisconsórcio isso porque os interesses entre X e Y são antagônicos.
Para a lei, que é o que mais no interessa, não há essa diferenciação. Quando o CPC usa a expressão litisconsórcio ele não faz menção em interesses opostos ou antagônicos.
Por hoje é isso, pessoal.
Em breve retornaremos com mais resumos de Processo Civil!
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