sexta-feira
16 abrDireito Processual Penal- Características do Inquérito Policial
São características do Inquérito Policial:
- Escrito;
- Sigiloso;
- Oficial;
- Oficioso ou obrigatório;
- Autoritário;
- Indisponível;
- Inquisitivo.
1. Procedimento escrito
Segundo o artigo 9º do CPP, todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade. Não existe Inquérito Policial oral, apenas escrito.
2. Procedimento sigiloso
Nos termos do artigo 20 do CPP, A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade. O sigilo é essencial para o sucesso das investigações. O sigilo não se estende ao Ministério Público nem ao juiz, mas refere-se à comunidade.
DEFESA E SIGILO NO INQUÉRITO POLICIAL:
No que se refere aos advogados, o STF editou a Súmula Vincula 14, a qual confere aos advogados e defensores, acesso amplo aos elementos de provas já documentados em procedimento investigatório.
Súmula Vinculante 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
PERGUNTA: E o que seria uma diligência investigatória não materializada?
RESPOSTA: Seria, por exemplo, uma interceptação telefônica em curso.
Cabe ainda ressaltar que essa interpretação do STF foi incorporada ao Estatuto da OAB:
Art. 7º São direitos do advogado: (…)
XIV – examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir
investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de
investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos
à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou
digital.
OBS.: O acesso do advogado independe de procuração do investigado, mesmo que esse IP se encontre concluso à autoridade
policial. O advogado pode tomar por termo, cópia ou fazer cópia digital do
inquérito.
PERGUNTA: O advogado sempre poderá ter acesso ao IP sem procuração?
RESPOSTA: Não, segundo §10º do art. 7º do estatuto da OAB, nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração.
Art. 7º São direitos do advogado: (…)
§ 10. Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o inciso.
VALE LEMBRAR: O inciso XIV, do artigo 7º do Estatuto da OAB, trata do direito do advogado de ter acesso ao inquérito policial na delegacia de polícia ou em qualquer órgão que realize investigação, sem que precise apresentar procuração. Lembrando que todo inquérito policial é sigiloso perante a sociedade, mas não guarda sigilo em relação ao juiz, ao investigado e ao Ministério Público.
3. Procedimento oficial
O inquérito policial é instaurado e presidido, via de regra, pela autoridade policial.
Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.
4. Procedimento oficioso ou obrigatório
A autoridade policial tem a obrigação de instaurar inquérito policial para apuração das circunstâncias do cometimento de crime, cujo processamento se dá pelo oferecimento de ação penal pública incondicionada, independente de provocação de terceiros. Não se trata, pois, de ato discricionário da autoridade policial.
Mas cuidado! A instauração ex officio é apenas para os crimes cuja ação penal é pública incondicionada. Se for ação penal pública condicionada à representação ou ação penal privada a autoridade policial está restrita à manifestação da parte.
Art. 5º do CPP. Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I – De ofício;
5. Procedimento autoritário
Embora o IP não seja um procedimento discricionário, a autoridade policial usufrui de amplos poderes para, com base na conveniência e oportunidade das investigações, buscar atingir a finalidade pretendida, que é a materialidade e a autoria.
Os artigos 6º e 7º do CPP dispõem de todas as diligências que ficam a serviço do delegado:
Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I – Dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;
II – Apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
III – colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
IV – Ouvir o ofendido;
V – ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
VI – Proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
VII – determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
VIII – ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
IX – Averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.
X – Colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa
Art. 7o Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.
6. Procedimento indisponível
Após sua instauração, o inquérito policial não pode mais ser arquivado pela autoridade policial. O arquivamento deve ser determinado pelo Juiz de direito, que apenas poderá fazê-lo após requisição do Ministério Público.
Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL APÓS A LEI ANTICRIME:
Com o advento do pacote anticrime, fora alterado o artigo 28 do CPP que trata sobre o arquivamento do inquérito policial.
A redação antiga dispunha que se o MP, ao invés de apresentar a denúncia, requeresse o arquivamento, o juiz, se considerasse improcedente as razões invocadas, faria remessa do IP ao procurador-geral, e este ofereceria a denúncia ou insistiria no arquivamento, ao qual só então estaria o juiz obrigada a atender.
Redação antiga:
Art. 28 do CPP: Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
Após a publicação da Lei 13.964/2019 o artigo passou a vigorar com a seguinte redação:
Redação atual:
Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.
§ 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.
§ 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.
A nova redação trouxe significativas mudanças. Observa-se que pela nova regra, o MP ordenado o arquivamento do IP, comunica à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminha os autos para instância de revisão ministerial para fins de homologação.
Além disso, a nova regra também
trouxe a possibilidade da vítima ou seu representante legal, submeter a meteria
à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso não concorde com o
arquivamento do inquérito policial, no prazo de 30 dias do recebimento da sua
comunicação.
IMPORTANTE! A nova regra prevista no artigo 28 do CPP, está suspensa por decisão do Relator Ministro Luiz Fux, em medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade, nº 6.299.
ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO:
Em caso de concurso de agentes, quando o MP deixa de oferecer denúncia contra todos os envolvidos, parte da doutrina entende estar diante de um arquivamento implícito.
O arquivamento implícito não foi concebido pelo ordenamento jurídico brasileiro em razão do princípio da indivisibilidade. Todavia, nada impede que o Ministério Público proceda ao aditamento da denúncia, no momento em que se verificar a presença de indícios suficientes de autoria de outro corréu.
Nesse sentido, vale mencionar o Informativo Nº 562 DO STF:
Inquérito Policial e Arquivamento Implícito
O sistema processual penal
brasileiro não agasalhou a figura do arquivamento implícito de inquérito policial.
Com base nesse entendimento, a Turma desproveu recurso ordinário em habeas
corpus interposto contra acórdão do STJ que denegara writ lá impetrado ao
fundamento de que eventual inobservância do princípio da indivisibilidade da
ação penal não gera nulidade quando se trata de ação penal pública
incondicionada. No caso, o paciente fora preso em flagrante pela prática do
delito de roubo, sendo que — na mesma delegacia em que autuado — já tramitava
um inquérito anterior, referente ao mesmo tipo penal, contra a mesma vítima,
ocorrido dias antes, em idênticas condições, sendo-lhe imputado, também, tal
fato. Ocorre que o parquet — em que pese tenha determinado o apensamento dos
dois inquéritos, por entendê-los conexos — oferecera a denúncia apenas quanto ao
delito em que houvera o flagrante, quedando-se inerte quanto à outra infração
penal. O Tribunal local, todavia, ao desprover recurso de apelação, determinara
que, depois de cumprido o acórdão, fosse aberta vista dos autos ao Ministério
Público para oferecimento de denúncia pelo outro roubo. Destarte, fora
oferecida nova exordial acusatória, sendo o paciente novamente condenado. Sustentava o recorrente, em síntese,
a ilegalidade da segunda condenação, na medida em que teria havido arquivamento
tácito, bem como inexistiria prova nova a autorizar o desarquivamento do
inquérito.[1]
ARQUIVAMENTO INDIRETO:
Cuida-se de construção doutrinária a partir da hipótese de o promotor deixar de oferecer denúncia por entender que o juízo é incompetente para a ação penal.
O STF já decidiu que se o magistrado discordar da manifestação ministerial, que entende ser o juízo incompetente, deve encaminhar os autos ao procurador-geral de justiça, para, na forma do art. 28 do CPP (redação antiga), dar solução ao caso, vendo-se, na hipótese, um pedido indireto de arquivamento. Trata-se, assim, de um conflito de competência, porém a doutrina utiliza essa nomenclatura em razão da aplicação analógica do art. 28 do CPP.
Não havendo prova da materialidade ou indícios mínimos de autoria, o MP poderá promover o arquivamento do inquérito. Entretanto, após o arquivamento do IP pela autoridade judiciária, poderá a autoridade policial continuar realizando investigações se tiver notícia de fatos que eram desconhecidos quando do arquivamento. Encontrando novas provas, é possível a instauração de ação penal com base na investigação realizada pela autoridade policial.
O STF traz a previsão jurisprudencial de situações em que o arquivamento do IP faz coisa julgada material, e não coisa julgada formal. É o caso em que o arquivamento se dá em razão da atipicidade do fato ou quando resta comprovado a ausência de autoria do investigado, por exemplo.
INQUÉRITO POLICIAL MILITAR – ARQUIVAMENTO – TRÂNSITO EM JULGADO – CORREIÇÃO – ARTIGO 498 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR – ALCANCE. O disposto no artigo 498 do Código de Processo Penal Militar não alcança situação jurídica em que verificada a preclusão maior de pronunciamento judicial no sentido do arquivamento do inquérito policial militar.
Observação
– Acórdão(s) citado(s): (CORREIÇÃO PARCIAL, JUSTIÇA MILITAR, COISA JULGADA MATERIAL) HC 74581 (1ªT), HC 116249 (1ªT), HC 116364 (1ªT). Número de páginas: 13. Análise: 12/09/2018, JRS.[2]
Assim, naquela relação finalizada com o arquivamento do IP nada mais poderá ser feito, porém nada impede que a partir da realização de novas diligências se ofereça ação penal, não com base no inquérito arquivado, mas no conjunto indiciário que surgiu após o arquivamento do IP originário.
Art. 18 do CPP: Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
7. Procedimento inquisitivo
O inquérito policial tem natureza inquisitiva, nele não é observado os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois não há acusação. É um procedimento destinado à formação da opinio delicti do órgão acusatório.
Logo, nessa fase, essas garantias constitucionais são mitigadas, até mesmo porque os elementos de informação colhidas no inquérito não se prestam, por si só, a fundamentar uma condenação criminal (art. 155 do CPP).
Apesar de no inquérito policial não existirem as mesmas garantias que em um processo judicial, é preciso dizer que “o investigado não é mero objeto de investigação; ele titulariza direitos oponíveis ao Estado” (Min. Celso de Mello). Assim, alguns autores e ministros defendem que existe um contraditório no IP, mas que ele é mitigado.
A questão, por aqui, é de
grau ou de nível quanto a esses direitos fundamentais (e inerentes) à garantia
(maior) do devido procedimento legal (artigo 5º, LIV, da CRFB), que também
vincula o inquérito policial num Estado de Direito. [3]
[1] STF, Informativo. RHC. 95141/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski.
[2] STF. HC, 112528, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 27/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 17-05-2018 PUBLIC 18-05-2018.
[3] MACHADO, Leonardo Marcondes. Introdução Crítica à Investigação Preliminar. 01 ed. Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2018, p. 87-122.
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