Direito Processual Penal- Desaforamento
 /  Direito Processual Penal / Direito Processual Penal- Desaforamento

Direito Processual Penal- Desaforamento

Ocorre quando o processo é submetido a foro estranho ao delito. Trata-se de um procedimento exclusivo do Tribunal do Júri o qual só poderá ser decretado após a preclusão da pronúncia. Encontra previsão legal nos artigos 427, 428 do CPP.

Cuida-se de decisão jurisdicional que altera a competência territorial inicialmente fixada pelos critérios constantes do art. 70 do CPP, com aplicação estrita à sessão de julgamento propriamente dita. Assim, não é cabível o desaforamento no sumário da culpa, que é a primeira fase do júri (judicium accusationis).

A decisão que decreta o desaforamento tem caráter jurisdicional e não administrativo, necessitando ser proferida por uma das Câmaras (ou Turmas) Criminais do Tribunal de Justiça (ou do Tribunal Regional Federal), e não pela Presidência do Tribunal ou outro órgão diretivo da Corte, que estaria agindo em sua competência administrativa e não jurisdicional.

As hipóteses que configuram o desaforamento são: a) no interesse da ordem pública, da Justiça ou da disciplina militar; b) em benefício da segurança pessoal do acusado; c) pela impossibilidade de se constituir o Conselho de Justiça ou quando a dificuldade de constituí-lo ou mantê-lo retarde demasiadamente o curso do processo.

  • Legitimidade para requerer o desaforamento: arequerimento do Ministério Público, do assistente da acusação, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juízo competente.
  • Momento para o desaforamento: após a decisão de pronúncia. Depois do julgamento pelo Júri, ainda é possível o desaforamento? Somente se admite o desaforamento após o julgamento pelos jurados se somadas duas condições (CPP, art. 427, § 4o): se houver nulidade da decisão e o fato tiver ocorrido durante ou após a realização do julgamento.
  • Hipóteses que autorizam o desaforamento: a regra fundamental é que o acusado seja julgado no distrito da culpa, no local onde cometeu o delito. Os motivos que autorizam o desaforamento estão elencados nos arts. 427 e 428 do CPP: a) interesse de ordem pública; b) dúvida sobre a imparcialidade do júri; c) falta de segurança pessoal do acusado; d) quando o julgamento não for realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado da preclusão da decisão de pronúncia, desde que comprovado excesso de serviço e evidenciado que a demora não foi provocada pela defesa.
  • Crimes conexos e coautores: tem o condão de atingir os crimes conexos aos delitos dolosos contra a vida atraídos para o Tribunal do Júri por força do disposto no art. 78, inciso I, do CPP. Havendo concurso de agentes, todos os acusados serão atingidos pelo desaforamento, ainda que a medida seja adotada em virtude de um único corréu.
  • Comarca para a qual o processo será desaforado: O desaforamento deve se dar para uma comarca onde aqueles motivos que ensejaram a alteração da competência não estejam presentes, como deixa claro a parte final do art. 427, caput, do CPP.

No âmbito da competência da Justiça Estadual, não é possível o desaforamento para comarca pertencente a outro Estado da Federação. Todavia, em se tratando de crime doloso contra a vida de competência da Justiça Federal, nada impede que o desaforamento se dê para outro Estado da Federação, desde que dentro dos limites territoriais de competência do respectivo Tribunal Regional Federal.

  • Efeito suspensivo: se aplica, com base no artigo 427, §2º do CPP. 
  • Recursos: a jurisprudência tem admitido a utilização do habeas corpus em favor do acusado.
  • Reaforamento: Consiste na possibilidade de, após ter sido determinado o desaforamento, retomar o processo ao foro de origem, onde fora cometido o delito. Pelo menos em regra, o reaforamento não é admitido pelos Regimentos Internos dos Tribunais, ainda que ocorra o superveniente desaparecimento das causas que autorizaram o desaforamento (v.g., art. 168, § Io, do Regimento Interno do TJDFT). Isso não significa dizer que não seja possível novo desaforamento. De fato, se, na comarca para a qual foi desaforado o julgamento, surgir um dos motivos do art. 427 do CPP, é perfeitamente possível novo desaforamento.[1]

[1] BRASILEIRO. Renato. Manual de processo penal. Ed. Juspodivm.7ª edição. 2019, p. 1415-1420. 

Related Posts

Comentários

O seu e-mail não estará visível no comentário. Os campos obrigatórios possuem *

Junte-se a nós e venha descobrir a FÓRMULA para sua aprovação!

Newsletter