Direito Processual Penal – Inquérito Policial- Conceito e Finalidade
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Direito Processual Penal – Inquérito Policial- Conceito e Finalidade

O inquérito policial é:
• um procedimento administrativo preliminar;


Você perceberá que as regras que tratam do procedimento administrativo lato sensu, em que você visualiza lá nas suas aulas de direito administrativo, elas vão permear, vão oxigenar o próprio inquérito.


• de caráter informativo;
• presidido pela autoridade policial;


Obs.: você vai perceber que nós temos no Brasil diversas modalidades de inquérito. Nós temos várias autoridades que presidem investigação criminal. Mas o inquérito policial, que é o primeiro e principal tema da nossa matriz, ora, a luz do artigo segundo da Lei 11.830 de 2013, esse vai ser presidido pelo delegado de polícia. Nós temos lei federal conferindo ao delegado de polícia a presidência do inquérito policial. Inquéritos outros rotulados de maneira distinta, ora inquérito parlamentar, inquérito ministerial, inquérito militar, teremos autoridades outras presidindo a investigação. Mas o inquérito dito policial, esse é afeto a atuação do delegado de polícia. Portanto, de maneira cirúrgica eu formulo a observação constatando:


Cabe ao delegado a presidência da investigação policial (artigo 2º, da Lei 12.830/2013)


• Tendo por objetivo apurar a autoria, a materialidade e as circunstâncias da a infração;


Assume na nossa primeira aula já um compromisso vital. Não deixe nenhuma expressão jurídica figurar como expressão mistério.

Materialidade é sinônimo de existência do crime, então, o objetivo do inquérito é apurar quem é o criminoso, apurar se o crime existiu, vale dizer, a correspondente materialidade, e apurar em que circunstâncias aquela infração foi praticada.


Eis o objeto do inquérito, amplamente explorado em qualquer concurso. E de maneira cirúrgica, ate porque falar o obvio é também necessário, o obvio só é obvio se você domina a resposta. Me permita aqui, estrategicamente, fazer a primeira observação:


Obs.1: Materialidade é sinônimo de existência do crime.



E uma segunda observação verdadeiramente terminológica, talvez, os piores concursos sejam aqueles que avaliem você por domínio de vocabulário. Quando o crime deixa vestígios, esse crime é chamado de intranseunte ou não transeunte. E o os vestígios são passíveis de uma perícia rotulada de exame de corpo de delito. Então, o objetivo do inquérito é também apurar se o crime existiu quando o crime deixa vestígio, Direito Penal, esse crime é chamado de não transeunte ou intranseunte e os vestígios são suscetíveis de uma perícia rotulada de exame de corpo de delito.


Obs.2: O crime que deixa vestígios é chamado de não transeunte ou intranseunte.


Eis a ideia essencialmente terminológica. As piores provas são aquelas que vão avaliar o candidato por domínio de vocabulário.
Nesse tópico, é necessária uma conclusão: os vestígios são objeto do exame de corpo de delito, a luz do que dispõe o artigo 158 do CPP.


Vamos avançar no conceito!


O estudo está voltado para um procedimento administrativo preliminar, de caráter informativo e presidido pelo delegado, que tem por objetivo apurar a autoria, a materialidade e as circunstâncias da infração.
O próximo elemento conceitual é:


• Com prazo;
O inquérito policial é dosado temporalmente. Inclusive o Pacote Anticrime promoveu alteração frasal, no que diz respeito à atuação do delegado estadual, que será visto mais à frente.


Então, com prazo e neste momento incute-se a finalidade do inquérito.
• Cuja finalidade é contribuir na formação da opinião delitiva do titular ação penal


O que significa contribuir na formação da opinião delitiva? Opinião delitiva é convencimento, senso crítico jurídico. O inquérito contribui para convencer o titular da ação penal. Assim, uma pessoa como promotor analisando o inquérito se convence quanto a deflagração ou quanto a não deflagração do processo criminal. O inquérito é uma peça de filtro e promoverá uma depuração. O inquérito contribui para que aqueles que concorreram para o delito sejam processados, mas o inquérito também evita que pessoas visivelmente inocentes sejam injustamente alocadas no polo passivo de uma demanda penal.


Por isso, dentro da análise da própria finalidade do inquérito, conclui-se que:


Percebe-se que o inquérito serve para convencer o titular da ação quando a deflagração ou não do processo.


Finalidade primária é contribuir no convencimento do titular da ação, quando a deflagração ou não deflagração do processo criminal.
A doutrina vem enxergando uma outa finalidade do inquérito. O inquérito também fornecerá ao juiz o lastro probatório mínimo, alguns rotulariam de lastro indiciário, para que o juiz possa deliberar quanto a adoção de medidas cautelares no transcorres da persecução penal. Então, o juiz precisa desse lastro para decretar a prisão preventiva, para decretar prisão temporária, para autorizar um sequestro de bens, uma busca e apreensão domiciliar, uma interceptação telefônica. E esse lastro na adoção de medidas cautelares pessoais ou reais normalmente é obtido no inquérito.
Portanto, no conceito de uma pretensão exauriente a luz da sua prova dissertativa no concurso ou até mesmo de uma prova oral, conclui-se o seguinte:


O inquérito serve ainda no fornecimento de lastro (justa causa) para a adoção de medidas cautelares no transcorrer da persecução penal.
Essa é uma outra finalidade do inquérito que normalmente é negligenciada na percepção do concurso público.


Agora será estudado a natureza jurídica do inquérito, que costuma ser o calcanhar de Aquiles dos concurseiros.


Já foi perguntado na prova dissertativa do MP do Rio de Janeiro qual é a natureza jurídica dos peixes. Muitas pessoas deixaram essa questão em branca, exatamente porque não conseguiram perceber o que desejavam com a abordagem da natureza jurídica. Portanto, todas as vezes que perguntarem a natureza jurídica de qualquer instituto estão indagando a essência daquele instituto, ou seja, estão indagando o enquadramento daquele instituto no ordenamento.


E o Direito Processual Penal estará se debruçando na análise da persecução penal. E, assim, ou você vai afirmar no concurso que enquadrará o inquérito como se processo fosse, o que seria temerário, ou você afirmará com convicção que o inquérito é enquadrado como um procedimento administrativo. E você perceberá que muito do regramento do direito administrativo permeará, oxigenará o inquérito.

TÁVORA. Nestor. Inquérito Policial. Instituto Fórmula, 2021.

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