terça-feira
19 janDireito Processual Penal – Presunção de inocência X execução provisória da pena
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA. 1. Segundo o acórdão embargado, “a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5o, inciso LVII da Constituição Federal.” 2. De acordo com o estatuído no artigo 619 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. No caso, não se verifica a existência de quaisquer desses vícios. 3. Embargos de declaração rejeitados.[1]
Atualmente, não é mais possível a execução provisória da pena. O STF, ao julgar as ADCs 43, 44 e 54, no ano de 2019, afirmou que a pena só pode ter início com o esgotamento de todos os recursos. Também não é possível a execução provisória das penas restritivas de direitos previstas no artigo 44 do CP. A prisão preventiva e temporária, se presentes os requisitos previstos no artigo 312 do CPP, continuam válidas.
Os Tratados Internacionais trazem previsões e garantias mínimas que podem ser ampliadas, assim, a previsão contida no art. 5º, LVII da CF, que assegura a presunção de inocência até o trânsito em julgado da sentença condenatória e o artigo 283 do CPP foram declarados constitucionais pelo STF.
PERGUNTA: O réu que foi condenado e recorreu, pode ser preso?
RESPOSTA: Sim, mas não como um efeito automático da condenação. Se o juiz ou o Tribunal for decretar a prisão do condenado, ele terá que demonstrar que, naquele caso concreto, estão presentes os requisitos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP, em sua redação atual[1]
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
Vale ressaltar algumas considerações sobre a alteração do artigo 312 do CPP. Antes do pacote anticrime tínhamos quatro hipóteses da prisão preventiva, desde que houvesse prova da existência do crime e indícios de autoria. A nova redação resolveu colocar o periculum libertatis, que já era entendido na doutrina e jurisprudência como uma das condições para o decreto da prisão preventiva. Agora, está de forma expressa no CPP, que significa: perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Era equivalente ao periculum in mora da teoria geral das medidas cautelares, aplicada à prisão preventiva (a prisão preventiva é uma medida cautelar).
Nota-se,
que o legislador inseriu o que já existia.
O §2º do artigo 312 do CPP, apenas ratifica que a
fundamentação seja concreta, e
com base em fatos contemporâneos
para justificar a aplicação de uma medida tão gravosa.
[1] STF decide sobre cumprimento de pena provisória. Dizer o Direito. 2019. Disponível em: <https://www.dizerodireito.com.br/2019/11/stf-decide-que-o-cumprimento-da-pena.html> Acesso em: 19/01/2021.
[2] STF. HC 126292/SP, rel. Min. Teori Zavascki, São Paulo.
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