Direito Processual Penal – Presunção de inocência X execução provisória da pena
 /  Sem categoria / Direito Processual Penal – Presunção de inocência X execução provisória da pena

Direito Processual Penal – Presunção de inocência X execução provisória da pena

De acordo com a Jurisprudência, a partir do HC 126292/SP – Informativo 814 – STF, era possível a execução provisória da pena. Os argumentos utilizados para sustentar a compatibilidade da execução provisória da pena com o princípio da presunção da inocência eram que os recursos extraordinários (STF) e especial (STJ) não possuem efeito suspensivo, sendo assim, tendo sido proferido acórdão condenatório em segundo grau de jurisdição, era possível o início do cumprimento da pena. Outro forte argumento, era que o exame de provas é realizado apenas no âmbito de primeira e segunda instâncias.

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA. 1. Segundo o acórdão embargado, “a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5o, inciso LVII da Constituição Federal.” 2. De acordo com o estatuído no artigo 619 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. No caso, não se verifica a existência de quaisquer desses vícios. 3. Embargos de declaração rejeitados.[1]

Atualmente, não é mais possível a execução provisória da pena. O STF, ao julgar as ADCs 43, 44 e 54, no ano de 2019, afirmou que a pena só pode ter início com o esgotamento de todos os recursos. Também não é possível a execução provisória das penas restritivas de direitos previstas no artigo 44 do CP. A prisão preventiva e temporária, se presentes os requisitos previstos no artigo 312 do CPP, continuam válidas.

Os Tratados Internacionais trazem previsões e garantias mínimas que podem ser ampliadas, assim, a previsão contida no art. 5º, LVII da CF, que assegura a presunção de inocência até o trânsito em julgado da sentença condenatória e o artigo 283 do CPP foram declarados constitucionais pelo STF.

PERGUNTA: O réu que foi condenado e recorreu, pode ser preso?

RESPOSTA: Sim, mas não como um efeito automático da condenação. Se o juiz ou o Tribunal for decretar a prisão do condenado, ele terá que demonstrar que, naquele caso concreto, estão presentes os requisitos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP, em sua redação atual[1]

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

Vale ressaltar algumas considerações sobre a alteração do artigo 312 do CPP. Antes do pacote anticrime tínhamos quatro hipóteses da prisão preventiva, desde que houvesse prova da existência do crime e indícios de autoria. A nova redação resolveu colocar o periculum libertatis, que já era entendido na doutrina e jurisprudência como uma das condições para o decreto da prisão preventiva. Agora, está de forma expressa no CPP, que significa: perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Era equivalente ao periculum in mora da teoria geral das medidas cautelares, aplicada à prisão preventiva (a prisão preventiva é uma medida cautelar).

Nota-se, que o legislador inseriu o que já existia. O §2º do artigo 312 do CPP, apenas ratifica que a fundamentação seja concreta, e com base em fatos contemporâneos para justificar a aplicação de uma medida tão gravosa.


[1] STF decide sobre cumprimento de pena provisória. Dizer o Direito. 2019. Disponível em: <https://www.dizerodireito.com.br/2019/11/stf-decide-que-o-cumprimento-da-pena.html> Acesso em: 19/01/2021.


[2] STF. HC 126292/SP, rel. Min. Teori Zavascki, São Paulo.

Related Posts

Comentários

O seu e-mail não estará visível no comentário. Os campos obrigatórios possuem *

Junte-se a nós e venha descobrir a FÓRMULA para sua aprovação!

Newsletter