quarta-feira
31 marDireito Processual Penal – Princípio da Intranscendência ou Pessoalidade
Previsto no artigo 5º, inciso XLV da CF, preconiza que somente o condenado poderá responder pelo fato praticado, pois a pena não pode passar da pessoa do condenado.
XLV – Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
Observa-se
que o que não é transferido aos sucessores é o cumprimento/aplicação da pena no
âmbito do Direito Penal, trata-se da extinção da punibilidade pela morte do agente. Todavia, a
obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento dos bens, poderão ser
estendidas aos sucessores até o limite do valor da herança.
CURIOSIDADE! o artigo 37, §5º da CF dispõe que a lei poderá prever os prazos de prescrição para ilícitos que causarem prejuízos ao erário, salvo as respectivas ações de ressarcimento:
§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
Contudo, em com o julgamento do (RE) 852475, em 08/08/2018, o STF reconheceu que as ações de ressarcimento descobertas após 5 anos da data em que foi descoberto o fato, poderão prescrever.
Todavia, os atos DOLOSOS de improbidade continuam sendo imprescritíveis.
Resumo Esquematizado Direito Processual Penal. Instituto Fórmula, 2021.
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