Direito Processual Penal- Princípio da vedação às provas ilícitas.
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Direito Processual Penal- Princípio da vedação às provas ilícitas.

O art. 5º, LVI da Constituição Federal, dispõe que “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”. Tradicionalmente, a doutrina faz distinção entre “prova ilícita” (violação de norma de direito material) e “prova ilegítima” (violação de norma de direito processual), as quais seriam espécies do gênero “provas ilegais”.

A redação dada pela Lei 11.690/2008 ao art. 157 do CPP não fez essa distinção, razão pela qual há entendimento no sentido de que tanto as violações às normas de direito material como de direito processual seriam provas ilícitas.

Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

No entanto, enquanto a violação de uma norma de direito material acarreta a sua desconsideração e o consequente desentranhamento do processo, a violação às normas de direito processual não acarretam tal consequência, podendo ser renovado ou retificado o ato (Art. 573, CPP).

Art. 573. Os atos, cuja nulidade não tiver sido sanada, na forma dos artigos anteriores, serão renovados ou retificados.

A ilicitude da prova obtida se estenderá às provas que dela derivarem (teoria dos frutos da árvore envenenada), contudo, em algumas hipóteses, a prova derivada não será atingida (teoria da fonte independente, descoberta inevitável, tinta diluída).

Resumo Esquematizado. Direito Processual Penal. Instituto Fórmula, 2021.

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