Direito Processual Penal – Prisão Temporária
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Direito Processual Penal – Prisão Temporária

Prisão Temporária (Lei nº 7.960/1989)

Não está regulada no Código de Processo Penal.

A prisão temporária foi projetada na legislação especial. Em uma lei idealizada para atender aos reclamos da polícia que é a Lei nº 7.960/1989.

Foi idealizada para atender os interesses da polícia, para amparar a investigação.

Conceito:

A prisão temporária é uma prisão cautelar.

É cabível durante a investigação.

Assim, não cabe prisão temporária na fase do processo, sob pena de manifesta ilegalidade.

A lei da prisão temporária fala em inquérito policial.

Para Marcellus Polastri Lima, que já foi examinador da prova do MP do RJ, a temporária pode ser decretada no curso da investigação criminal, não estando limitada ao inquérito policial.

É decretada pelo juiz mediante provocação.

Sendo assim, a prisão temporária não pode ser decretada de ofício, prestigiando o sistema acusatório.

E, ainda, os legitimados a provocar o juiz são:

  • Ministério Público;
  • Delegado.

A prisão temporária é com prazo. Desde que presente os requisitos do artigo 1º da Lei nº 7.960/1989.

Requisitos  

1) Fumus Commissi Delicit (fumaça da prática do delito) – inciso III

+

2) Periculum libertatis – inciso I e/ou II

Encontraremos tais elementos na interpretação do artigo 1º da Lei nº 7960/89, vejamos:

I – Imprescindibilidade para o inquérito;

II – Se o sujeito não tem residência fixa ou identificação civil;

III – Havendo indícios de autoria ou de participação em ao menos um dos crimes graves previstos em Lei.

ADVERTÊNCIA:

  • Parte da doutrina conjuga o inciso III do artigo 1º da Lei nº 7.960/1989 com o artigo 1º da Lei nº 8.072/1990.
  • Mas há parte da doutrina que defende uma interpretação restritiva, limitada ao inciso III do artigo 1º da Lei nº 7.960/1989.

E-book – Direito Processual Penal – Prisões. Equipe Pedagógica. Instituto Fórmula. 2021.

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