quinta-feira
5 novDireito Processual Penal – Procedimento bifásico ou escalonado no Tribunal do Júri.
O procedimento do Júri possui 2 fases distintas e com objetivos diversos.
- Fase sumário da culpa “iudicium accusationis”: há apenas a intervenção do juiz togado, aqui denominado de juiz sumariante. O iudicium accusationis é a fase em que se reconhece ao Estado o direito de submeter o acusado a julgamento perante o Tribunal do Júri.
Em regra, o iudicium accusationis tem início com o oferecimento da denúncia, daí não se pode concluir pela impossibilidade de ajuizamento de queixa-crime no âmbito do Júri. Tal peça acusatória poderá ser oferecida nas seguintes hipóteses:
- ação penal privada subsidiária da pública (ou supletiva);
- litisconsórcio ativo decorrente da conexão (ou da continência) entre o crime doloso contra a vida, que é de ação penal pública incondicionada, e um crime de ação penal de iniciativa privada, cuja titularidade é do ofendido ou de seu representante legal.
- Fase juízo da causa “judicium accusations”: Consiste na preparação para a realização do julgamento e a própria sessão de julgamento, denominada de juízo da causa. Seu marco inicial é a preclusão da pronúncia.
Uma vez preclusa a pronúncia, os
autos serão encaminhados ao Juiz Presidente do Júri. Após isso, o Juiz adotará
as medidas preparatórias para o julgamento em plenário. [1]
[1] MAGNO. Levy Emanuel. Curso de Processo Penal Didático. ed. atlas. São Paulo, p. 668.
Comentários