Direito Processual Penal – Procedimento bifásico ou escalonado no Tribunal do Júri.
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Direito Processual Penal – Procedimento bifásico ou escalonado no Tribunal do Júri.

O procedimento do Júri possui 2 fases distintas e com objetivos diversos.

  • Fase sumário da culpa iudicium accusationis”: há apenas a intervenção do juiz togado, aqui denominado de juiz sumariante. O iudicium accusationis é a fase em que se reconhece ao Estado o direito de submeter o acusado a julgamento perante o Tribunal do Júri.

Em regra, o iudicium accusationis tem início com o oferecimento da denúncia, daí não se pode concluir pela impossibilidade de ajuizamento de queixa-crime no âmbito do Júri. Tal peça acusatória poderá ser oferecida nas seguintes hipóteses:

  • ação penal privada subsidiária da pública (ou supletiva);
  • litisconsórcio ativo decorrente da conexão (ou da continência) entre o crime doloso contra a vida, que é de ação penal pública incondicionada, e um crime de ação penal de iniciativa privada, cuja titularidade é do ofendido ou de seu representante legal.
  • Fase juízo da causa “judicium accusations”: Consiste na preparação para a realização do julgamento e a própria sessão de julgamento, denominada de juízo da causa. Seu marco inicial é a preclusão da pronúncia.

Uma vez preclusa a pronúncia, os autos serão encaminhados ao Juiz Presidente do Júri. Após isso, o Juiz adotará as medidas preparatórias para o julgamento em plenário. [1]


[1] MAGNO. Levy Emanuel. Curso de Processo Penal Didático. ed. atlas. São Paulo, p. 668.

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