Direito Processual Penal – Teorias para definição da competência em razão do lugar “racione loci”.
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Direito Processual Penal – Teorias para definição da competência em razão do lugar “racione loci”.

  • Teorias territoriais:

I) Teoria do resultado: a competência territorial é fixada pelo local da consumação da infração. É a regra geral, conforme artigo 70 do CPP.

CPP. Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

§ 1o  Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.

§ 2o  Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.

§ 3o  Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

II) Teoria da ação: a competência é fixada pelo local do último ato de execução. Tem uma aplicação mais restrita.

Aplicação:

  • Crimes tentados (art. 70, caput, CPP);
  • Para o STJ o júri deve ser realizado no local da ação, pela facilidade de colheita probatória e para melhor responder à sociedade.

III) Teoria da ubiquidade: nada mais é do que a teoria híbrida. Por ela tanto faz o local da ação, quanto o local do resultado.

Aplicação: ela é aplicada aos crimes à distância (artigo 70, §§1º e 2º do CPP).

Crime à distância é aquele onde a ação nasce no Brasil e o resultado ocorre no estrangeiro ou vice e versa.

Mas, nem sempre é possível saber onde o crime ocorreu, por isso temos a 2ª regra. [1]

[1] TÁVORA, Nestor. Ação Penal e Competência no direito processual penal. Instituto Fórmula, 2021.

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