DIREITO SANITÁRIO: Saúde e Seguridade Social.
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DIREITO SANITÁRIO: Saúde e Seguridade Social.

 

Sem dúvida que a consolidação do Direito Sanitário no Brasil deve-se, em grande parte, ao tratamento especial que a Constituição de 1988 deu ao tema. O reconhecimento dado pelo Art. 6o, que expressamente define a saúde como um direito humano fundamental, foi um avanço significativo para a proteção da saúde no Brasil e deu ensejo ao crescimento do Direito Sanitário.

A importância da Constituição de 1988 para a consolidação do Direito Sanitário brasileiro é expressa sobre tudo pelo Capítulo II do Título VIII da Constituição Federal, que trata da Ordem Social, com enfoque para a sua Seção II, que trata especifica mente da Saúde. Dessa forma, é de suma importância conhecer os dispositivos constitucionais sobre o tema, em especial os artigos 196 a 200.

SAÚDE E SEGURIDADE SOCIAL

O âmbito constitucional ligado à saúde deve sempre ser analisado (direta ou indiretamente) sob o prisma da Seguridade Social, em razão da vinculação com os princípios elencados no art. 194 da Constituição Federal.

A SEGURIDADE SOCIAL compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

 

  • Previdência Social: natureza contributiva.
  • Assistência Social: natureza não contributiva.
  • Saúde: natureza não contributiva.

Art. 194. Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes OBJETIVOS:

I – universalidade da cobertura e do atendimento;

II – uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

III – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

IV – irredutibilidade do valor dos benefícios;

V – equidade na forma de participação no custeio;

VI – diversidade da base de financiamento;

VII – caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. (Redação dada pela Emenda Constitucional no 20, de 1998)

Sistema Único de Saúde – SUS

Objetivos do SUS:

  • Identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde;
  • Formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social;
  • Assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas.

Atribuições do SUS:

  • Execução de ações:

o de vigilância sanitária;

o de vigilância epidemiológica;

o de saúde do trabalhador; e

o de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;

  • Participação na formulação da política e na execução de ações de saneamento básico;
  • Ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde;
  • Vigilância nutricional e a orientação alimentar;
  • Colaboração na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho;
  • Formulação da política de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de interesse para a saúde e a participação na sua produção;
  • Controle e a fiscalização de serviços, produtos e substâncias de interesse para a saúde;
  • Fiscalização e a inspeção de alimentos, água e bebidas para consumo humano;
  • Participação no controle e na fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
  • Incremento, em sua área de atuação, do desenvolvimento científico e tecnológico;
  • Formulação e execução da política de sangue e seus derivados.

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