segunda-feira
18 fevDIREITO SANITÁRIO: Saúde e Seguridade Social.
Sem dúvida que a consolidação do Direito Sanitário no Brasil deve-se, em grande parte, ao tratamento especial que a Constituição de 1988 deu ao tema. O reconhecimento dado pelo Art. 6o, que expressamente define a saúde como um direito humano fundamental, foi um avanço significativo para a proteção da saúde no Brasil e deu ensejo ao crescimento do Direito Sanitário.
A importância da Constituição de 1988 para a consolidação do Direito Sanitário brasileiro é expressa sobre tudo pelo Capítulo II do Título VIII da Constituição Federal, que trata da Ordem Social, com enfoque para a sua Seção II, que trata especifica mente da Saúde. Dessa forma, é de suma importância conhecer os dispositivos constitucionais sobre o tema, em especial os artigos 196 a 200.
SAÚDE E SEGURIDADE SOCIAL
O âmbito constitucional ligado à saúde deve sempre ser analisado (direta ou indiretamente) sob o prisma da Seguridade Social, em razão da vinculação com os princípios elencados no art. 194 da Constituição Federal.
A SEGURIDADE SOCIAL compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
- Previdência Social: natureza contributiva.
- Assistência Social: natureza não contributiva.
- Saúde: natureza não contributiva.
Art. 194. Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes OBJETIVOS:
I – universalidade da cobertura e do atendimento;
II – uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV – irredutibilidade do valor dos benefícios;
V – equidade na forma de participação no custeio;
VI – diversidade da base de financiamento;
VII – caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. (Redação dada pela Emenda Constitucional no 20, de 1998)
Sistema Único de Saúde – SUS
Objetivos do SUS:
- Identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde;
- Formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social;
- Assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas.
Atribuições do SUS:
- Execução de ações:
o de vigilância sanitária;
o de vigilância epidemiológica;
o de saúde do trabalhador; e
o de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;
- Participação na formulação da política e na execução de ações de saneamento básico;
- Ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde;
- Vigilância nutricional e a orientação alimentar;
- Colaboração na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho;
- Formulação da política de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de interesse para a saúde e a participação na sua produção;
- Controle e a fiscalização de serviços, produtos e substâncias de interesse para a saúde;
- Fiscalização e a inspeção de alimentos, água e bebidas para consumo humano;
- Participação no controle e na fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
- Incremento, em sua área de atuação, do desenvolvimento científico e tecnológico;
- Formulação e execução da política de sangue e seus derivados.
Direito Sanitário
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