Direito Tributário- Súmulas Relevantes
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Direito Tributário- Súmulas Relevantes

Confira as súmulas relevantes do ano de 2018 para o Direito Tributário para que você fique sempre atualizado em seus estudos

O CERTIFICADO DE ENTIDADE DE ASSISTENCIA SOCIAL POSSUI NATUREZA DECLARATÓRIA, RETROAGINDO SEUS EFEITOS.

Sumula 612 – O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade.

(Súmula 612, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 14/05/2018)

 

NOTIFICAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO.

Súmula 622 – A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.

(Súmula 622, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)

 

O PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO NÃO INTERVÉM NA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.

O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública.

(Súmula 625, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)

MESMO QUE A LESÃO TENHA SIDO APARENTEMENTE CURADA, O PORTADOR DE DOENÇA GRAVE PERMANECE COM O DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.

O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.

(Súmula 627, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)

 

INCIDÊNCIA DO IPTU SOBRE IMÓVEL EM ÁREA URBANIZÁVEL OU DE EXPANSÃO URBANA.

A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN.

(Súmula 626, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)

 

LOCATÁRIO NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PARA DISCUTIR IPTU COM O MUNICÍPIO.

O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para repetir indébito desses tributos.

(Súmula 614, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 14/05/2018)

FONTE: Dizer o Direito, STJ.

Súmulas Direito Tributário

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