Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069/1990
 /  Direito de Família / Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069/1990

Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069/1990

DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Direito à educação, normas principais: 

 Art. 14. O Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica e odontológica para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil, e campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos. § 1º – É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias. 

 De acordo com o art. 7º, XXX III da CF, é proibido o “trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos”.  

E o art. 60 do ECA prevê que “é proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz”. Uma leitura precipitada do Estatuto pode levar à equivocada ideia de que o adolescente com menos de 14 anos de idade pode trabalhar, desde que na condição de aprendiz. A expressão “menores de quatorze anos” pode ser interpretada de duas formas: aquele de idade inferior a 14 anos e o adolescente de 14 anos de idade. A segunda é a que encontra amparo constitucional.  

Art. 68, § 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.  

Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não- governamental, é vedado trabalho:  

I – noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;  

II – perigoso, insalubre ou penoso;  

III – realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;  

IV – realizado em horários e locais que não permitam a frequência à escola. Direito à Convivência Familiar. 

    O ECA prevê que é direito fundamental da criança e do adolescente ser criado e educado no seio da sua família (art. 19). 

Como garantir esse direito se o pai ou a mãe do menor estiver preso? 

A Lei 12.962/2014 determinou que quem ficar responsável pela criança ou adolescente deverá, periodicamente, levar esse menor para visitar a mãe ou o pai na unidade prisional ou outro centro de internação. Como exemplificado no Art. 19: 

  • Art. 19, § 4º Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial. (Incluído pela Lei nº 12.962/2014)  

Comentários

O seu e-mail não estará visível no comentário. Os campos obrigatórios possuem *

Junte-se a nós e venha descobrir a FÓRMULA para sua aprovação!

Newsletter