segunda-feira
19 novFraude contra credores e fraude à execução
Fraude contra credores e fraude à execução
Ambos os institutos se referem à aplicação da boa-fé objetiva e da cooperação na execução.
Fraude contra credores é instituto de direito material, previsto no Código Civil. Já a fraude à execução é regida pelo direito processual civil.
A fraude contra credores é regida pelo art. 158, CC/02, em rol taxativo:
Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos
O primeiro requisito da fraude contra credores, então, é que seja praticado um ato por devedor já insolvente ou reduzido à insolvência pelo ato praticado.
O segundo requisito é que o ato seja causador de um prejuízo, ou seja, o eventus damni. É fundamental que, na prática do ato, haja um prejuízo aos credores.
O terceiro requisito é o consilium fraudis, ou seja, o conluio para a prática da fraude, praticado entre o devedor e o terceiro que pratica o ato conjuntamente com ele.
O quarto requisito é que os atos sejam anulados, através da propositura de uma ação pauliana (ação revocatória). Aqui, exige-se que a ação seja ajuizada pelo credor quirografário ou aquele cuja garantia se tornou insuficiente. Nesta ação, o pedido a ser interposto é de anulabilidade, ou seja, o ato é anulável (não nulo).
Dica: a Fraude contra credores pode ser reconhecida incidentalmente em outra ação? Não. Exige a propositura de uma ação específica – ação pauliana.
Assim, a interposição da ação pauliana (ou ação revocatória) é condição indispensável para o reconhecimento da fraude contra credores, não se podendo reconhecer tal fraude incidentalmente em outra ação, conforme já disposto na Súmula 195/STJ:
Súmula 195 Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores.
Propositura da ação pauliana, pelo credor quirografário ou aquele cuja garantia se tornou insuficiente :CC, art. 158, §1º e art. 171, II.
Então, são requisitos para reconhecer a fraude contra credores: anterioridade, eventus damni e o consilium fraudis, reconhecendo como explícita a intenção de fraudar negócio jurídico celebrado (…) (STJ, AREsp 896.248/SC, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, 4ªT, DJe 26/06/2017).
Os requisitos para o reconhecimento da fraude à execução são:
1. Alienação ou oneração do bem
2. Que seja após a citação (art. 792, IV – REsp Repetitivo nº 956.943/PR, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 01/12/2014)
3. Consilium fraudis, presumindo a má-fé quando averbada a ação em registro público (Súmula 375/STJ) (art. 792, I, II e III)
Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: II – quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828. (…) § 2º No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem.
Art. 799. Incumbe ainda ao exequente: IX – proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros.
4. Dispensa-se a formação do conluio. Vale transcrever, também o art. 828, CPC que afirma a possibilidade de averbar o ato de admissão do processo, com fins à facilitação da prova da fraude à execução.
Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade
Outra diferença entre elas é que a fraude à execução pode ser conhecida de ofício e incidentalmente, ao contrário da fraude contra credores que depende de uma ação específica, qual seja, a ação pauliana.
Dispõe ainda o § 4º do art. 792 que
§ 4o Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.
O art. 793 trata da preferência da venda do bem penhorado em poder (retenção) do exequente.
Quanto ao fiador, este tem a seu favor o benefício de ordem, o que lhe dá o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor, exceto se houver renunciado ao benefício. Caso pague a dívida, poderá o fiador ainda executar o devedor nos mesmos autos.
(Fraude contra credores e fraude à execução)
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