quinta-feira
18 junJurisprudência – Intervenção Estadual
- Jurisprudência: A Constituição Estadual não pode disciplinar sobre intervenção estadual de forma diferente das regras previstas na Constituição Federal. IMPORTANTE!
Resumo do julgado:
A Constituição Estadual não pode trazer hipóteses de intervenção estadual diferentes daquelas que são previstas no art. 35 da Constituição Federal.
As hipóteses de intervenção estadual previstas no art. 35 da CF/88 são taxativas.
Caso concreto: STF julgou inconstitucional dispositivo da Constituição de Pernambuco que previa que o Estado-membro poderia intervir nos Municípios caso ali ocorressem atos de corrupção e improbidade administrativa.
STF. Plenário. ADI 2917, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 27/03/2020. [1]
Viola a Constituição Federal a previsão contida na Constituição Estadual atribuindo aos Tribunais de Contas a competência para requerer ou decretar intervenção em Município.
Essa previsão não encontra amparo nos arts. 34 e 36 da CF/88.
STF. Plenário. ADI 3029, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 27/03/2020.
Destrinchando o julgado:
A República Federativa do Brasil é composta pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, todos autônomos, nos termos da CF/88 (art. 18, caput, CF/88).
A CF/88, entretanto, prevê que, havendo situações anormais, poderá ocorrer a supressão temporária da autonomia de algum ente federativo e a isso dá-se o nome de “Intervenção Federal”, quando a União intervém no estado, Distrito Federal e municípios localizados em território federal (art. 34 e 35 da CF/88), ou “Intervenção Estadual”, oportunidade em que o estado intervém em um município (art. 35, CF/88). [2]
As hipóteses de Intervenção Federal estão elencadas no art. 35, CF/88, quais são:
- Manter a integridade nacional;
- Repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
- Pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
- Reorganizar as finanças da unidade da Federação (nos termos do dispositivo);
- Prover execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
- Assegurar a observância dos princípios constitucionais (também elencados no dispositivo).
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I – manter a integridade nacional;
II – repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III – pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV – garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V – reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
VI – prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII – assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
As hipóteses de Intervenção Estadual e Municipal (municipal feita pela União nos municípios localizados em território federal) estão elencadas no art. 35, CF/88, quais são:
- Deixar de ser paga, por motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
- Não forem prestadas as contas devidas, na forma da lei;
- Não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal em manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações de serviços de saúde;
- O tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para promover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
I – deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II – não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III – não tiver sido
aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do
ensino;
III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
IV – o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
I – no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;
II – no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;
III — de provimento, pelo
Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na
hipótese do art. 34, VII;
III – de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
IV – de
provimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de representação do
Procurador-Geral da República, no caso de recusa à execução de lei federal. (Revogado
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2º Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.
§ 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
§ 4º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.
A decretação e execução de Intervenção Estadual é de competência privativa do governador do estado, que o faz por meio de decreto de intervenção, oportunidade em que especifica a amplitude, condições, prazos e, quando couber, nomeia um interventor. [3]
Pontua-se que o Decreto Interventivo deve ser submetido à apreciação da Assembleia Legislativa do estado, no prazo de 24h. Entretanto, no caso do art. 35, IV, CF/88 o controle exercido pela Assembleia Legislativa é dispensado.
Atenção: Súmula 637 do STF – Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que defere pedido de intervenção estadual em município
O STF, na ADI 3029, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado
em 27/03/2020, decidiu que não cabe a
Constituição Estadual trazer novas hipóteses de intervenção municipal (O estado de Pernambuco trouxe como hipótese de
intervenção municipal a ocorrência de corrupção e improbidade administrativa pelo
município), isso pois as hipóteses de intervenção estão elencadas taxativamente
na CF/88 e o estado não pode inovar nesse sentido.
[1] CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A Constituição Estadual não pode disciplinar sobre intervenção estadual de forma diferente das regras previstas na Constituição Federal. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/1ab60b5e8bd4eac8a7537abb5936aadc>. Acesso em: 01/06/2020
[2] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 23° Ed. Editora Saraivajur.
[3] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 23° Ed. Editora Saraivajur.
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