quarta-feira
9 junLegislação Especial – Estatuto da Pessoa com Deficiência – Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
No Brasil, o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo nº 186/2008, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007, conforme o procedimento do § 3º do art. 5º da Constituição, ou seja, diante de aprovação por 3/5 dos votos, em dois turnos, em ambas as Casas do Congresso Nacional.
Diante disso, a Convenção, bem como seu Protocolo Facultativo, ganharam o status de norma constitucional. É como se agora, a Constituição tivesse um capítulo específico sobre o direito das pessoas com deficiência.
Adquirindo a condição de norma constitucional, a Convenção sobre o Direito das Pessoas com Deficiência é considerada cláusula pétrea da nossa Constituição Federal, pois, trata-se de direitos e garantias individuais, não podendo ser objeto de alteração para redução de seus direitos, mas apenas para aumentá-los.
CF/88. Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: (..)
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: (…)
IV – os direitos e garantias individuais.
Outro reflexo importante diz respeito ao controle de constitucionalidade.
Em regra, os tratados internacionais estão sujeitos ao controle de convencionalidade, porém, com o status de norma constitucional, a Convenção sobre o Direito das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo estão sujeitos ao controle de constitucionalidade.
A Convenção foi o primeiro documento internacional a integrar a Constituição Federal.
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