terça-feira
2 fevLegislação Penal Especial- Crime Hediondo- Furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum
“A inclusão do furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum é figura que chama a atenção em particular. Não resta dúvida de que o legislador incluiu esta figura à Lei dos Crimes Hediondos na esperança de combater mais eficientemente os ataques às agências bancárias. Estes ataques têm se tornado frequentes. Não só despertam a atenção pela frequência com que ocorrem, mas também pelo modus operandi utilizado pelos criminosos, que têm realizado as ações criminosas, normalmente, em cidades pequenas, de reduzido efetivo policial, empregando forte quantidade de explosivos e alto grau de violência contra a população.
O que chama a atenção, no entanto, é o fato de passar a
integrar o rol de crimes hediondos o furto que se utiliza de explosivos, mas
não se incluir na Lei dos Crimes Hediondos o roubo quando há destruição ou
rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo
que cause perigo comum (artigo 157, § 2º-A, inciso II), afinal de contas, não
nos parece restar qualquer dúvida no sentido de que o roubo seja figura mais
grave do que o furto, assim como não restam dúvidas de que, por vezes, os
ataques às agências bancárias são promovidos com a tomada de reféns, sejam
clientes ou funcionários, e por isso, também, deveria ter havido esta
preocupação por parte do legislador.”[1]
[1] CAPRIOLLI, Rodrigo Cirano Silva. A lei dos crimes hediondos e o pacote anticrime. Direito Net. Publicação: 13/10/2020.
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